Está publicado no Diário Oficial de hoje decreto estadual que proíbe o ingresso de veículos, produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originários do Paraguai, que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa e outras zoonoses.
A medida anunciada no fim de semana entra em vigor hoje com a publicação do decreto assinado pelo governador André Puccinelli (PMDB) e pela Secretária de Produção e Turismo, Tereza Cristina Corrêa da Costa.
Na semana passada, o Paraguai confirmou foco da doença em bovinos de uma propriedade no Departamento de San Pedro que não faz fronteira com MS, mas até a apenas 150 quilômetros do território sul-mato-grossense.
O governo paraguaio determinou o abate de mais de 800 bovinos da propriedade rural afetada e suspendeu as exportações.
A proibição prevista no decreto estadual é válida por cinco dias, prorrogáveis por até mais dez dias.
No decreto, o governo do Estado justifica a necessidade da manutenção para o Estado de Mato Grosso do Sul do status de Estado livre de febre aftosa com vacinação perante o mercado internacional de produtos agropecuários.
Por isso, está “proibido o ingresso, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de veículos, produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originários do Paraguai, oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses”.
O decreto excetua os produtos e subprodutos de origem
animal e vegetal submetidos a processamento industrial suficiente para a inativação do vírus da febre aftosa, com ingresso por meio das barreiras sanitárias que compõem os
corredores sanitários, desde que acompanhados da documentação sanitária pertinente.
Caberá à Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo a implementação e aplicação das ações necessárias para o cumprimento do decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.
A Secretária poderá requisitar, de modo irrevogável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para auxiliar nos trabalhos necessários à implementação das ações previstas no decreto.
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