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Economia Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017, 16:58 - A | A

Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017, 16h:58 - A | A

Benefício social

Tarifa social de água é garantida para quem mora de aluguel em Campo Grande

Anteriormente só poderiam se beneficiar da tarifa social as pessoas que fossem proprietárias de seus imóveis com isenção de IPTU

Flávio Brito
Capital News

Foi sancionada nesta segunda-feira (4)  a Lei n° 5.918/17, que altera os requisitos para que a população possa requerer a tarifa social junto a concessionária Águas de Guariroba. A Lei foi publicada na edição desta segunda-feira (4) do Diário Oficial de Campo Grande e entrará em vigor no prazo de 30 dias.

 

Segundo  o vereador Junior Longo (PSDB), autor do projeto convertido em em lei, com a sanção, será ampliado o número de pessoas atendidas com a Tarifa Social pela empresa concessionária do serviço de água e esgoto em Campo Grande. “As limitações entabuladas na Lei n.º 3.928/01, além de causar desigualdades entre iguais, exclui diversos usuários carentes e merecedores do benefício da tarifa social”.

 

Sendo assim passa a vigorar a seguinte redação para o artigo 2º da Lei nº 3.928/2001:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se carentes e passíveis de serem beneficiados com a tarifa social os usuários do referido serviço público que se enquadrarem cumulativamente nas seguintes condições:

 

I - Comprovar renda não superior a meio salário mínimo vigente per capta (por pessoa).

 

II - Comprovar ser proprietário de um único imóvel exclusivo à sua moradia e de sua família, ou possuir contrato de locação em nome do usuário cadastrado junto à concessionária, com tamanho máximo de 80 metros quadrados.

 

III - Ser consumidor monofásico de energia elétrica, cujo consumo não poderá ultrapassar 220 Kwh/mês.

 

IV - Utilizar no máximo 20 m³/mês de água.

 

Anteriormente só poderiam se beneficiar da tarifa social as pessoas que fossem proprietárias de seus imóveis com isenção de IPTU, conforme disposto no próprio site da concessionária: http://www.aguasguariroba.com.br/tarifa-social/. Porém, agora com a sanção da Lei, será estendido o benefício para pessoas com contrato de locação em nome do usuário cadastrado junto à concessionária, com imóvel com no máximo 80 metros quadrados.

 

“Fica meu questionamento, uma pessoa que paga aluguel não é merecedora do benefício da Tarifa Social? Como exigir que a família tenha um imóvel para depois requerer a tarifa social? É no mínimo contraditória tal exigência”, ponderou Junior Longo.

 

Ainda dentro das exigências estipuladas pela Águas de Guariroba está a determinação de que o consumo de energia elétrica não ultrapasse os 100 Kwh/mês, com a nova redação passará para 220 kwh/mês.

 

Com a manutenção do limite de 100 (cem) kWh/mês de energia, como previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 3.928/2001, reduz em mais da metade a chance do benefício concedido na energia elétrica. Por outro prisma, torna determinado consumidor enquadrado numa concessão de desconto com a empresa concessionária de Energia e fora do benefício da concessionária de água e esgoto. Sendo que, inegavelmente, se tratam de famílias de baixa renda merecedoras e carecedoras de ambos os benefícios. Não há razão para que uma mesma família seja considerada de baixa renda para os benefícios da tarifa social da energia elétrica e ficar excluída da tarifa social de água e esgoto.

 

O fornecimento de água e esgoto tratado é premissa constitucional e direito do cidadão já que faz parte do considerado necessário e mínimo para o exercício de uma vida digna e decente. Portanto as exigências anteriores não encontravam qualquer respaldo jurídico, muito menos encontrava paralelo no restante do País.

 

Por fim, com a nova redação será extinto o limite de 3% do número total de ligações de água existentes no sistema de abastecimento de Campo Grande para a concessão de tarifa social de água. Sendo que essa limitação de 3% não está acessível em nenhum canal de comunicação da empresa Águas de Guariroba. Essa restrição está apenas na Lei nº 3.928/2001 no § 2º do artigo 2º, ou seja, a população não era devidamente informada sobre essa restrição.

 

“É uma vitória a sanção desta lei. Pois, todos aqueles que se enquadram nessa nova legislação poderá solicitar junto à concessionária a Tarifa Social. Principalmente as famílias com menor poder aquisitivo”, comemorou o vereador Junior Longo.

 

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