Uma passageira ganhou no Tribunal da Justiça o direito de receber R$ 50 mil de indenização da empresa Serrana Transportes Urbanos que atua em Campo Grande.
Ela relata que em 2005 estava dentro de um dos ônibus da empresa sentada no último banco quando, ao ultrapassar um obstáculo, o motorista não reduziu a velocidade, tendo ela sido projetada para cima.
A mulher bateu a cabeça no teto do ônibus e retornado ao banco onde estava sentada, fato que ocasionou um trauma na coluna, que continua em tratamento.
Na ação, ela sustenta que não recebeu assistência da empresa nos momentos posteriores ao acidente.
A mulher teria sido levada para o hospital às expensas de seus familiares, retornando à sua residência de ambulância no período noturno ainda com fortes dores.
Conta ainda que se submeteu a exame de ressonância magnética, onde se constatou a existência de fratura na coluna lombo sacro decorrente do acidente sofrido, sendo diagnosticada a necessidade de tratamento cirúrgico.
Em razão dos transtornos consequentes do acidente, a vítima pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão vitalícia, se viesse a sofrer redução da capacidade laborativa, além de pagamento de futuro tratamento.
Ela conseguiu a tutela para que a viação arcasse com as despesas da cirurgia, bem como pagasse à autora o valor de R$ 1.230,00 ao mês, a título de pensão alimentícia.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa de transporte coletivo a pagar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, danos emergentes de R$ 3.836,51, a custear o tratamento cirúrgico ao qual a requerente se submeteu, já arcados pela parte ré em sede de medida antecipatória, lucros cessantes no valor de R$ 1.230,00 mensal e pensão vitalícia no mesmo valor.
Em sua defesa, a empresa de ônibus sustenta que os danos foram gerados por culpa exclusiva da própria vítima, afirmando que não tomou as providências necessárias para a própria segurança, relegando a segundo plano cautelas indispensáveis aos usuários dos transportes coletivos.
Para a viação, a apelante não se acomodou corretamente em seu assento e, ademais, na qualidade de usuária habitual do transporte coletivo, estava plenamente familiarizada com o percurso, sabedora, inclusive, da existência da depressão na pista no local, não havendo que se falar em surpresa.
Por fim, alega que nenhum outro passageiro sofreu qualquer incômodo ou consequências, o que evidencia ainda mais a culpa da autora.
Para o Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo, os argumentos da empresa são infundados.
“A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo. Estes, pelo simples fato de utilizarem o serviço colocado à disposição, têm o direito de obter sua boa prestação (princípio da eficiência), incluindo nisso a segurança à sua incolumidade física”, ressalta o relator.
Quanto à majoração pedida pela vítima, o desembargador entendeu ser correto levar em conta a perda da capacidade laborativa da autora e elevar a indenização para R$ 50 mil.
“A meu ver, esse é o valor que se mostra adequado e proporcional aos transtornos gerados e à capacidade econômica do lesante, apto a atender os escopos da responsabilidade civil, de caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima”, explica.
Assim, os desembargadores entenderam por bem negar provimento ao recurso interposto pela Serrana Transportes Urbanos e prover parcialmente o recurso de majoração da indenização.
(Com informações do TJMS)