Ilustração Reprodução

Por unanimidade, STF decidiu que abertura do comércio aos domingos não afronta a Constituição
Por decisão unânime, o Supremo rejeitou duas ações contra a lei 11.603/07, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral. As ações da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e do PSOL argumentavam que a lei impugnada afronta o art. 7º, XV da Constituição, que garante aos trabalhadores "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". O relator, Gilmar Mendes, explicou que embora encoraje o repouso semanal aos domingos, a Constituição não exige que o descanso aconteça nesse dia. "A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo", disse o relator, lembrando que este tem sido o entendimento da Corte e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TSE) que, inclusive, editou a súmula 146 do TST neste sentido. Veja aqui a íntegra do voto do relator no site Migalhas jurídicas.
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