Uma empresa do ramo de chocolates terá de pagar R$ 3 mil por danos morais, R$ 22,99 por danos materiais a uma moradora de Campo Grande que comeu bombons estragados, além de R$ 1,5 mil de honorários advocatícios. A decisão de primeira instância foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) ao julgar recurso, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. Em maio de 2024, a mulher, de 42 anos, comprou duas caixas de bombons e ao consumir um deles percebeu um sabor desagradável, que lhe causou repulsa e mal-estar. Condenada, a empresa recorreu ao TJMS alegando ausência de prova de que o produto estava inadequado no momento da compra e sugeriu que a alteração poderia ter ocorrido por falha de armazenamento pela própria consumidora. O Tribunal rejeitou as argumentações e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o artigo 18. O relator destacou que a nota fiscal e as fotografias apresentadas demonstraram que o chocolate estava impróprio ao consumo.
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