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Tribunal de Contas Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, 09:39 - A | A

Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, 09h:39 - A | A

Alerta

Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul alerta sobre desequilíbrio fiscal das prefeituras

Órgão aponta consequências que podem comprometer projetos dos municípios

Juliana Brum
Capital News

O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) emite alerta para que gestores municipais encontrem equilíbrio e soluções para ajustar as contas dos municípios que estiverem com as contas desajustadas.

O diretor da Secretaria de Controle Externo do TCE, Eduardo dos Santos Dionizio explica que o descumprimento do limite prudencial da LRF resulta em proibições destinadas a garantir a viabilidade da gestão pública em aspectos essenciais, e que o desequilíbrio entre as despesas e as receitas pode comprometer a gestão como um todo.

“Gastar mais do que arrecadar pode colocar a administração sob riscos que podem afetar negativamente o atendimento às políticas públicas, bem como os compromissos assumidos”, destaca Dionizio que ainda alerta.

“Em atendimento a esse dispositivo legal, e no exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal, o TCE-MS recomenda aos gestores públicos que estiverem com as contas de seus respectivos municípios com desequilíbrio entre a receita e a despesa, que adotem, o quanto antes, as devidas medidas corretivas a fim de restabelecer o necessário equilíbrio nas contas públicas exigido pela Constituição e pelas leis”, finaliza.

Como estabelece o art. 167-A da Constituição Federal de 1988, a relação entre despesas e receitas correntes não pode ultrapassar o percentual máximo permitido de 95%. Uma vez ultrapassado esse limite, a Constituição Federal e a LRF impõem vedações.

De acordo com a LRF, ficam impedidas as seguintes medidas: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas as exceções constitucionais.

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