O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), Márcio Monteiro, proibiu a prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), de pagar honorários advocatícios a qualquer servidor municipal. A decisão foi tomada após uma denúncia sobre possíveis irregularidades relacionadas à arrecadação e distribuição desses honorários na Procuradoria Municipal.
A denúncia envolveu o pagamento irregular de honorários advocatícios sucumbenciais a servidores não pertencentes ao quadro de procuradores municipais, com base no Termo de Cooperação Técnica nº 06, de 03/08/2022. O TCE-MS analisou o caso e constatou a ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios na inscrição de débitos na Dívida Ativa, por falta de previsão legal. O tribunal também recomendou que os honorários sejam destinados exclusivamente aos integrantes da advocacia pública, conforme a decisão do STF na ADI 6053.
Além disso, o TCE-MS opinou pela ilegalidade do Termo de Cooperação Técnica nº 06/2022, apontando que ele não tinha base legal e carecia de critérios objetivos. O termo violaria princípios de publicidade, transparência, a Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público de Contas também solicitou a suspensão da inclusão e cobrança dos honorários na Dívida Ativa e os efeitos do referido termo.
O conselheiro Márcio Monteiro afirmou que, ao contrário do que defendia o Município de Campo Grande, os honorários advocatícios não podem ser pagos de forma livre pela Secretaria de Finanças e Planejamento. Para que esses pagamentos sejam realizados, é necessário que haja uma previsão legal clara sobre o recebimento e a distribuição desses valores.
Monteiro destacou que a forma de distribuição dos honorários sucumbenciais aos procuradores municipais não pode ser determinada por um termo de cooperação técnica, como o nº 06/2022, e deve ser regulamentada por uma lei formal, que respeite o teto remuneratório e os princípios de transparência e publicidade.
Márcio Monteiro determinou que a prefeitura:
DENUNCIAR ESTE ANÚNCIO
I) CESSE a prática de inclusão e a cobrança de honorários no ato da inscrição em dívida ativa, até ulterior regularização legislativa e comunicação ao Tribunal;
II) ABSTENHA-SE de realizar qualquer pagamento de valores referentes à honorários advocatícios a qualquer servidor municipal, até ulterior regularização legislativa e observado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF e o disposto no art. 88 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande;
III) SUSPENDA todo e qualquer efeito advindo do Termo de Cooperação Técnica n. 06 de 03/08/2022, e eventuais aditivos. IV) OBSERVE atentamente as competências atribuídas à Procuradoria Geral do Município de Campo Grande para inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do art. 24, §1º e 2º da CF c/c art. 2º, §3º e 4º, da Lei 6.830/1880.