Os candidatos ao Governo de Mato Grosso do Sul poderão gastar até R$ 8.013.041,08 nas campanhas eleitorais deste ano.
A informação consta na Portaria TSE nº 449/2026, publicada nesta terça-feira (21) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que estabelece os limites de gastos de campanha para cada cargo em disputa nas Eleições Gerais de 2026.
De acordo com a publicação, os candidatos ao Governo do Estado poderão gastar até R$ 4.900.000,00 no primeiro turno. Em um eventual segundo turno, haverá um acréscimo de R$ 3.113.041,08, totalizando R$ 8.013.041,08.
Já os candidatos que disputarão vagas no Congresso Nacional terão os mesmos limites de gastos autorizados nas eleições de 2022.
Dessa forma, os candidatos ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados poderão gastar, no máximo, R$ 3.176.572,53 durante a campanha. Já os candidatos ao cargo de deputado estadual terão o limite fixado em R$ 1.270.629,01.
Os limites de gastos são definidos com base na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.607/2019 e servem de referência para as despesas realizadas pelas campanhas eleitorais.
A resolução também estabelece que o candidato ou partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente. O excesso de gastos ainda pode caracterizar abuso do poder econômico.
Limite de gastos
No dia 1º de julho, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter para as Eleições Gerais de 2026 os mesmos limites de gastos aplicados no pleito de 2022.
A decisão considerou a ausência de alteração legislativa sobre o tema, a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no mesmo valor destinado às eleições anteriores e a necessidade de preservar o equilíbrio financeiro dos partidos políticos, além das políticas de inclusão previstas na legislação eleitoral.
Ao relatar a matéria, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que uma eventual atualização dos tetos de gastos não refletiria a realidade financeira das legendas, uma vez que o FEFC permaneceu fixado em R$ 4,9 bilhões.
Segundo o ministro, a manutenção dos valores também contribui para garantir estabilidade à disputa eleitoral e reduzir o risco de prejuízos às candidaturas contempladas pelas políticas afirmativas.
A decisão foi formalizada por meio da Portaria nº 449/2026 da Presidência do TSE, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O que entra nos gastos de campanha?
O limite de gastos de cada candidatura considera não apenas as despesas contratadas diretamente pelo candidato ou candidata, mas também outros valores relacionados à campanha.
Nesse cálculo, estão incluídos:
• O total das despesas de campanha contratadas pela candidatura;
• As transferências financeiras realizadas para outros partidos, candidatos ou candidatas;
• As doações estimáveis em dinheiro recebidas, como bens e serviços que possuem valor econômico;
• Os recursos transferidos pela candidatura para a conta do partido que excedam as despesas efetivamente realizadas em benefício daquele candidato, excetuando-se as transferências referentes às sobras de campanha.
Penalidade para quem ultrapassar o limite
A resolução estabelece que o candidato, a candidata ou o partido que gastar acima do limite fixado estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente.
O recolhimento da multa deverá ser efetuado em até cinco dias úteis, contados da intimação da decisão judicial.
Além disso, o excesso de gastos pode caracterizar abuso do poder econômico, nos termos da Lei de Inelegibilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação eleitoral.
Como é feita a apuração?
A verificação do excesso de gastos ocorre, em regra, durante a análise das prestações de contas das candidaturas e dos partidos políticos, desde que existam elementos suficientes para essa constatação.
A decisão tomada no julgamento das contas, porém, não impede nem substitui a análise do mesmo fato em outras ações judiciais, como aquelas que tratam de abuso do poder econômico ou de captação e gastos ilícitos de recursos.
Caso o mesmo excesso seja identificado em outro processo, com base em provas distintas, o valor da multa eventualmente aplicada deverá ser descontado para evitar dupla punição pelo mesmo fato.
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