A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida solicitada pela plataforma. O recurso interposto pelo motorista foi rejeitado integralmente.
O condutor havia sido condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais à vítima, de forma individual, e, solidariamente com a empresa, o valor de R$ 7 mil, por falha na prestação do serviço. No recurso, o motorista tentou atribuir a responsabilidade exclusivamente à empresa e ainda pediu a redução dos valores fixados na sentença de primeiro grau.
De acordo com o processo, durante a corrida, o motorista utilizou um veículo diferente do cadastrado, não completou o trajeto contratado e chegou a empurrar a adolescente para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, de 16 anos à época, foi socorrida por terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico.
A situação se agravou com a publicação da imagem da adolescente em rede social aberta, sem autorização. Segundo o relator, juiz substituto em 2º Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, o ato configurou clara violação dos direitos da personalidade.
“A autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescente”, afirmou.
O magistrado ainda considerou adequado o valor da indenização individual, rejeitando o argumento de enriquecimento sem causa. “O quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo”, destacou.
A decisão também reafirma o entendimento de que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa é considerada integrante da cadeia de fornecimento e, portanto, responsável pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.