Uma moradora de 42 anos da Vila Lili, em Campo Grande, ganhou na Justiça indenização de R$ 3 mil por dano moral após ingerir um bombom estragado comprado em uma loja de chocolates da Capital. A decisão, confirmada em segunda instância, reconheceu a gravidade do caso e reforçou a responsabilidade da empresa pelo fornecimento de alimento impróprio.
Segundo o processo, o episódio ocorreu em maio de 2024, quando a consumidora adquiriu duas caixas de bombons nos sabores tradicional e maracujá, por R$ 22,99. Ao consumir uma das unidades, percebeu alteração de sabor e constatou que o recheio, que deveria ser de marshmallow, apresentava um líquido com aspecto deteriorado. Ela passou mal e chegou a vomitar.
A cliente evitou comer o segundo bombom ao notar que também tinha aparência suspeita. Buscou a loja em busca de solução, mas relatou que não recebeu ressarcimento, troca ou qualquer atendimento adequado. Sem acordo, ingressou com ação judicial pedindo danos morais e a restituição do valor pago.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação, destacando que a ingestão de produto estragado causa “repulsa, constrangimento e risco concreto à saúde”, ultrapassando o mero aborrecimento. Também foi reconhecido o direito ao dano material de R$ 22,99.
A empresa alegou falta de provas e possíveis problemas de armazenamento após a compra, mas o argumento foi rejeitado. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime e publicada em novembro de 2025.
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