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Opinião Sábado, 27 de Junho de 2020, 07:00 - A | A

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Revisão de concomitantes: aposentados que atuaram em duas atividades ao mesmo tempo podem corrigir sua aposentadoria

Por João Badari*

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Entre os profissionais que atuam em atividades concomitantes estão os profissionais da saúde - médicos, dentistas, enfermeiros, anestesistas, entre outros - e professores. Estes dois exemplos são os os casos mais frequentes a manterem mais de um vínculo no mesmo período, porém a revisão pode ser vantajosa também para outros trabalhadores que não estão relacionados nestas duas categorias, basta terem trabalhado em mais de um local ao mesmo tempo.

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João Badari

 

Muitas pessoas têm dúvidas sobre o que significa a revisão de atividades concomitantes e vale destacar, entretanto, que é aplicável o prazo de decadencial de 10 anos para pedir a mesma, pois se a aposentadoria teve seu primeiro pagamento com prazo superior de uma década, o aposentado não terá direito de revisar a aposentadoria.

As atividades concomitantes nada mais são do que ter mais de um emprego ao mesmo tempo, o que se mostra comum nas profissões acima citadas, onde, como exemplo, um médico presta serviço como plantonista em um hospital e ao mesmo tempo, em dia diverso, em sua clínica. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas, e recolheu a contribuição para a Previdência Social durante esse período sobre as duas.

Hoje o trabalhador tem direito a somar suas contribuições realizadas no mesmo mês, porém para as aposentadorias concedidas antes de junho de 2019 (Lei 13.846/19) não se somavam. No cálculo anterior a 18 de junho de 2019 era feita uma classificação sobre a atividade principal, onde o segurado permaneceu por mais tempo empregado e a atividade secundária, àquela com menor tempo de contribuição.

No cálculo, era considerado o salário integral da atividade principal como a média para o cálculo da aposentadoria, e a atividade secundária era calculada como uma fração pelo tempo necessário total para a concessão do benefício. Isso trazia grande diminuição no benefício, com prejuízo ao aposentado.

Cito como exemplo um dentista com média salarial, na atividade que exerceu por mais tempo, de R$ 4.000,00 em 35 anos de contribuição. Em sua atividade secundária o valor também representa R$ 4.000,00, porém trabalhou e recolheu por 7 anos. Se dividirmos os 7 anos por 35, teremos um coeficiente de 0,20. Os R$ 4.000,00 da atividade secundária serão multiplicados pelo índice, chegando no valor de R$ 800,00.

Portanto, com a soma das atividades o valor de sua média salarial após todos os cálculos seria de R$ 4.800,00.

Importante ressaltar que o valor do exemplo seria ainda menor, pois além do coeficiente redutor de 0,20 era aplicado o fator previdenciário (fórmula matemática que leva em consideração a idade, tempo de contribuição e expectativa de vida), trazendo considerável redução no valor a ser recebido como aposentadoria.

A revisão deverá ser requerida judicialmente e é muito importante o cálculo prévio para analisar o ajuizamento da ação. Para esta análise o aposentado deverá obter no portal Meu.INSS o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e sua carta de concessão.

Se houver êxito no processo o INSS, ele deverá recalcular o valor de modo que os salários referentes à atividade secundária sejam somados aos da atividade principal para compor a média salarial. O valor não pode exceder o teto da Previdência Social, que hoje está em R$ 6.101,06.

 

 

*João Badari

Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

 

 

 

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