Um pedido de vistas da desembargadora Tânia Garcia de Freitas adiou para o dia 14 de dezembro, quarta-feira, a conclusão do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adi) contra lei douradense que proíbe as usinas de utilizarem a queima da palha da cana de açúcar como método de colheita.
A ação é movida pelos usineiros que querem derrubar a proibição à queima da palha da cana sob a alegação de que a Câmara de Vereadores não tem competência para legislar sobre o assunto.
Antes do pedido de vistas, contudo, na sessão de quarta-feira, dia 7 de dezembro, 10 desembargadores já tinham se posicionado sobre o caso.
Seis votaram pela procedência da ação. Entre outras palavras, são favoráveis à derrubada da lei e à liberação da queima da palha da cana.
Quatro, incluindo o relator do caso, Claudionor Abss Duarte, votaram contra a ADI, ou seja, contrários à liberação da queima da palha. Outros quatro desembargadores ainda não emitiram voto.
Votaram com o relator, pela improcedência da ADI, os desembargadores João Carlos Brandes Garcia, Josué de Oliveira e Joenildo Souza Chaves.
Já Luiz Carlos Santini, João Maria Lós, Divoncir Schreiner Maran, Paulo Alfeu Puccinelli, Sérgio Fernandes Martins e Sideni Soncini Pimentel votaram pela procedência da ação.
O desembargador Atapoã da Costa Feliz não participou do julgamento e justificou a ausência. Hidelbrando Coelho Neto absteve-se de votar por ausência no início do julgamento. Também é aguardado o voto de Paschoal Carmello Leandro. O desembargador Vladimir Abreu da Silva está em férias.
Por maioria, os desembargadores indeferiram o pedido de renovação da sustentação oral feito pelos usineiros.
A ADI
A ADI em julgamento de nº 2011.016079-5 é movida pelo Sindicato das Indústrias da Fabricação do Açúcar do Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Mato Grosso do Sul contra o município de Dourados.
A queima da palha da cana em Dourados está proibida por lei municipal desde 1º de janeiro de 2010. Os sindicatos alegam, entre outras coisas, que matérias que versem sobre meio ambiente não são de competência da Câmara de Vereadores.
De acordo com o processo, os requerentes pedem que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 2.985/07 de Dourados, que proibiu o emprego do fogo na despalha da cana-de-açúcar como método de colheita, em toda a extensão do município.
Os sindicatos afirmam que a competência do município está delimitada na Constituição Federal e na Constituição Estadual, não sendo, portanto, de interesse local.
Asseveram ainda que a queima controlada da palha da cana-de-açúcar como método despalhador para pré-colheita já se encontra regulamentada pelo Estado, por meio das Leis nº 3.357/04 e 3.404/07.
Em defesa, o município de Dourados alega que existem métodos tecnológicos e equipamentos apropriados para o plantio e colheita da cana, sem imposição de dano ao meio ambiente e à saúde da população, inexistindo motivos para a queimada, que destrói a biomassa e libera gás carbônico.
(Com informações da assessoria do TJMS)

