Os desembargadores da 5ª Turma Cível rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de um ex-detento contra o Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o ex-detento apelou da sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais e materiais, cumulado com perdas e danos, que move em face do Estado. Na ação, o autor requereu indenização sob o fundamento de que ficou indevidamente em prisão preventiva por 63 dias.
Em 1º grau foi extinto o feito sem julgamento do mérito e na apelação cível, o autor alegou ter sofrido cerceamento de defesa e requereu a anulação da sentença.
O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, destacou que constam nos autos provas documentais que comprovam que além da prisão preventiva, também foi decretada a prisão disciplinar para o apelante, segundo assessoria do TJ_MS. “A prisão preventiva se trata de medida cautelar para garantia da investigação e da ação penal, e não em pena aplicada antecipadamente, de modo que para a sua decretação, bastam indícios, não se caracterizando como ilegal se provada a inocência do réu no futuro.”(Com informações do TJ-MS)
O processo é o de nº 2010.008007-8
Por: Marcelo Eduardo – (www.capitalnews.com.br)
