O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o vereador de Naviraí, Brendo Kaique Barbosa dos Santos (PSDB), acusado de suposta compra de votos nas eleições municipais de 2024.
O tucano, que obteve a quarta maior votação entre os vereadores do município, com 797 votos, era acusado de oferecer combustível a eleitores em troca de apoio político. Os abastecimentos, segundo a denúncia, eram lançados na conta do Clube Esportivo Naviraiense, cujo presidente à época era o ex-vereador Cícero dos Santos, conhecido como Cicinho, pai do parlamentar.
O caso ganhou repercussão estadual após a deflagração da Operação Integridade, da Polícia Federal, realizada após o primeiro turno das eleições municipais, quando foram cumpridos mandados de busca e apreensão em Naviraí.
Durante a investigação, o Ministério Público Eleitoral sustentou que havia um conjunto robusto de provas, incluindo documentos, imagens de câmeras de segurança de um posto de combustíveis e dados telefônicos que auxiliaram na apuração dos fatos.
Por outro lado, a defesa de Brendo Kaique alegou que não havia provas capazes de demonstrar que os abastecimentos possuíam finalidade eleitoral. Segundo os advogados, era prática comum o Clube Esportivo Naviraiense fornecer combustível para deslocamentos relacionados às atividades esportivas, envolvendo categorias de base, atletas, pais, treinadores e colaboradores.
Ao analisar o caso, o juiz eleitoral Marcelo Guimarães Marques reconheceu a existência de irregularidades apontadas durante a investigação. No entanto, concluiu que não foram apresentadas provas suficientes para responsabilizar o candidato pela prática de compra de votos ou para demonstrar sua participação direta nos fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral.
Com a decisão, a ação foi julgada improcedente, afastando as acusações eleitorais formuladas contra o vereador eleito.
Mesmo que se admitisse a possibilidade de autorização pontual de abastecimento por Brendo, isso ainda não comprovaria que a autorização foi concedida para obtenção de voto.
Autorizar combustível é fato distinto de comprar voto. A segunda conclusão exige prova adicional do elemento teleológico exigido pelo art. 41-A, diz um trecho do documento.
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