A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade a uma indígena residente na Aldeia Moreira, em Miranda, a 207 quilômetros de Campo Grande. A mulher recorreu à Justiça após ter o pedido negado em primeira instância.
O benefício foi solicitado em razão do nascimento da filha, em 2015, e do filho, em 2018. Inicialmente, a Justiça Estadual de Miranda indeferiu o pedido, levando a autora a ingressar com recurso no TRF3.
Ao analisar o caso, os magistrados entenderam que ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de agricultura familiar no período de carência exigido por lei. O relator do processo, desembargador federal Jean Marcos, destacou que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar o direito ao benefício.
Entre as provas consideradas estão o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani) da mãe e das crianças, a certidão de nascimento do filho, declaração de residência na Aldeia Moreira, dados do Cadastro Único (CadÚnico) e a autodeclaração de segurada especial rural expedida em 2015.
“Diante da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3”, fundamentou o magistrado.
Com isso, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. “Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos”, concluiu o relator.
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