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A defesa tentou reverter essa decisão por meio de um habeas corpus, que foi negado pelo STJ.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmou a decisão do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) de que um ex-policial militar, expulso da corporação, deve cumprir sua pena em um presídio comum, e não em um presídio militar. A defesa do réu havia solicitado a transferência para o Presídio Militar estadual, alegando a nova Lei Orgânica das PMs como base, mas o pedido foi negado tanto pelo Tribunal de Justiça quanto pelo STJ.
A Procuradora de Justiça Filomena Depólito Fluminhan, da 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, argumentou que o artigo 18, inciso VI, da Lei nº 14.751/23, que estabelece a nova lei orgânica dos policiais e bombeiros militares, é inconstitucional e ambíguo. Ela destacou que, de acordo com a Constituição Federal, ex-militares perdem o direito de cumprir pena em presídios militares, devendo ser transferidos para prisões comuns, embora com separação dos demais presos para garantir sua integridade física.
O réu, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por crime previsto no Código Penal Militar, foi inicialmente encaminhado ao presídio militar, mas posteriormente transferido para uma prisão comum. A defesa tentou reverter essa decisão por meio de um habeas corpus, que foi negado pelo STJ, mantendo o entendimento de que não houve qualquer constrangimento ilegal.
Essa decisão reforça o posicionamento de que a nova lei orgânica das PMs não se aplica a ex-militares, garantindo que a pena seja cumprida em presídio comum, com as devidas medidas de segurança para preservar a integridade física do apenado.
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