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Polícia Quinta-feira, 25 de Junho de 2009, 14:58 - A | A

Quinta-feira, 25 de Junho de 2009, 14h:58 - A | A

Procuradoria recorre da decisão que rejeitou acusação contra Zequinha Barbosa

Alessandro Perin - Capital News (www.capitalnews.com.br)

A Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) e rejeitou acusação de exploração sexual de menores contra os acusados, ex-atleta José Luís Barbosa, mais conhecido como Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio da Anunciação, por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O recurso no STF foi interposto pela PGJ no mesmo período que no STJ, mas aguardava a decisão do STJ.

De acordo com os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.

O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ na época, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

 

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