Uma decisão da 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou um supermercado atacadista a indenizar em R$ 5 mil uma consumidora que sofreu constrangimento ao ser impedida de levar suas compras, no valor de R$ 527,30, mesmo após efetuar o pagamento via Pix.
O caso ocorreu em 23 de janeiro de 2024. A cliente, acompanhada dos filhos menores, apresentou comprovante da transação e extrato bancário, mas o sistema da loja não reconheceu o pagamento. A responsável pelo caixa manteve a negativa de liberação dos produtos, o que causou embaraço diante de outros clientes e funcionários. A filha da autora, ainda criança, chegou a chorar por não poder consumir um dos produtos escolhidos.
Mesmo retornando ao local posteriormente com novos comprovantes, a consumidora não conseguiu solução imediata. O valor só foi estornado no dia seguinte.
Na sentença, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos reconheceu falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do fornecedor. Para ele, a situação ultrapassou “os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo a dignidade da consumidora”.
O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, já que houve devolução administrativa do valor, mas fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.