Ação judicial que se arrastou por quase sete anos foi favorável a uma vítima de acidente de trânsito causado por um buraco em via pública. O município de Campo Grande foi condenado a pagar para um motociclista pensão correspondente a um salário mínimo por danos materiais desde a data do fato e enquanto ele viver, além do valor de R$ 95,4 mil por danos morais.
Conforme informações do Tribunal de Justiça, a sentença foi proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos. Segundo os autos, o acidente foi no dia 15 de maio de 2011. A vítima seguia pela avenida Guaicurus quando caiu em um buraco e sofreu lesão gravíssima. O diagnóstico foi de politraumatismo, por isso o motociclista precisou ser submetido a longo período de tratamentos e intervenções cirúrgicas para tentar se recuperar.
No entanto, não foi possível reverter sua situação e a vítima ficou paraplégica, apresentando severas limitações que a impossibilitou de exercer todo e qualquer trabalho que exija o emprego de esforço físico. A alegação da defesa foi que a responsabilidade pelo acidente era da administração pública, uma vez que ocorreu devido à negligência em não conservar e realizar reparos nas vias municipais.
O Município de Campo Grande apresentou contestação alegando que não era responsável e justificou que havia falta de elementos para identificar o local, data e horário do acidente por meio dos documentos juntados.
Em análise dos autos, o juiz Ricardo Galbiati observou que o fato que gerou as fraturas ocorridas nas vértebras da coluna do autor foi comprovado, bem como o nexo de causalidade suficiente para responsabilizar o município pelo ocorrido. “Verifica-se que o ato omissivo imputado ao município guarda nexo de causalidade com o trauma ocasionado no autor, levando à responsabilidade civil do município de Campo Grande pela ocorrência do evento danoso. (…) O bem de personalidade realmente lesado foi a sua integridade física, que é de constatação objetiva e não a integridade psíquica”, diz trecho da decisão.
Em relação ao pedido de danos materiais, o juiz decidiu que, “de acordo com as provas produzidas, a vítima é pessoa humilde, sem conhecimento público expressivo e aufere rendimentos modestos. O abalo psicológico gerado em razão dos danos provocados à integridade física do autor também deve ser considerado para o arbitramento da indenização”.
O magistrado observou também que há nexo entre o fato e a impossibilidade para o trabalho da vítima, a qual comprovou que exercia atividade remunerada, sendo que na ocasião da perícia o autor foi aposentado por invalidez no regime geral de previdência social.