Para as indústrias que venham a se estabelecer após o dia 31 de janeiro deste ano, o recolhimento deve ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. O recolhimento da contribuição sindical é obrigatório e deve ser feita de uma só vez, anualmente, consistindo numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado na Jucems (Juntas Comercial de Mato Grosso do Sul), mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela aprovada pela CNI.
De acordo com a CNI, 60% do valor arrecadado fica com o Sindicato, 15% com a Federação, 5% com a Confederação respectivas e 20% com o Ministério do Trabalho. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos, nem concederão alvará de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.
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