Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso de apelação criminal interposto por V.A.P. contra a sentença que o condenou pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto e a suspensão pelo mesmo período d habilitação, para dirigir veículos automotivos, conforme o art. 302 da Lei 9.503/97,
Em suas razões recursais, o denunciado pediu sua absolvição, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, requereu o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir ou, ainda, a sua imposição pelo período mínimo legal.
Segundo constou na denúncia, o apelante, motorista profissional, na condução de ônibus destinado ao transporte público coletivo, por imprudência, deu causa a acidente automobilístico que resultou em morte.
Na ocasião do acidente, a vítima, conduzia uma motocicleta e trafegava prioritariamente em via urbana de sentido preferencial. Próximo a um cruzamento, esta teve a sua trajetória interceptada pelo apelante, que sem respeitar a placa de sinalização “PARE”, causando o acidente.
Para o relator do recurso, tanto a existência do crime (materialidade) quanto à autoria do fato delituoso restaram suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos. Outrossim, para ele, ficaram “tranquilamente comprovados os elementos essenciais do crime culposo em questão, quais sejam, a ação, o resultado, o nexo causal e, por fim, o elemento subjetivo (culpa), materializado, no caso, pela imprudência do apelante na condução do veículo automotor confiado à sua responsabilidade”.