O juiz da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Dorival Moreira dos Santos, considerou improcedente pedido formulado pelo Simprofar/MS (Sindicato do Comércio de Produtos Farmacêuticos) contra três estabelecimentos de Campo Grande: Empreendimentos Pague Menos S/A, Delta Comércio de Medicamentos Ltda e ainda Drogaria S.L. Ltda.
Na inicial, apresentada em junho de 2008, o sindicato alegava que as três estavam praticando concorrência desleal frente às demais farmácias em função dos baixos preços praticados e ainda descontos elevados. Pediu que fosse estabelecido pela Justiça limite de 10% de desconto no preço dos medicamentos.
As farmácias alegaram em defesa que não atuavam de forma desleal e que o estoque permitia muitas vezes praticar preços até menores que a indústria farmacêutica. O Ministério Público se posicionou a favor das três farmácias, alegando que não via prática de concorrência desleal.
Em relação a preços praticados, o MP se posicionou que só poderia haver limitação do teto para a cobrança, não de valor mínimo e que não poderia o poder público intervir no setor e interferir na livre iniciativa.
Na sentença, o magistrado considerou que temas como crime financeiro e concorrência desleal estariam afetos a outra jurisdição, mas a questão de descontos e preços envolve direito da coletividade e de competência da Vara de Direitos Difusos.
O juiz considerou o pedido improcedente, por ferir o princípio constitucional da livre concorrência, que rege o setor privado. “É de extrema importância salientar que a sociedade é a maior beneficiada com a prática ora impugnada realizada pelas instituições da área farmacêutica”, consta em trecho da sentença. O magistrado considerou ainda que a concorrência favorece o acesso a medicamentos.
(Com informações da assessoria)