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Política Quinta-feira, 10 de Junho de 2010, 15:45 - A | A

Quinta-feira, 10 de Junho de 2010, 15h:45 - A | A

PRE-MS condena Junior Mochi por propaganda extemporânea

Eduardo Penedo - Capital News

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) provocada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Estado (PRE-MS) condenou o deputado estadual Junior Mochi (PMDB) a pagar R$ 5 mil por propaganda extemporânea. Com esse caso o PRE-MS recebeu até agora 20 denúncias de suposta propaganda eleitoral antecipada.

Segundo a denúncia do PRE-MS, a infração eleitoral aconteceu em 23 de outubro de 2009, quando o canal de TV da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul veiculou evento em que o deputado federal Waldemir Moka (PMDB/MS) destacava, em discurso, suas qualidades e futuras realizações caso se candidatasse ao cargo de senador da República. Também houve manifestações de políticos apoiando a eventual candidatura de Moka.

A solicitação do uso do espaço físico e infraestrutura da Assembleia para a realização do evento foi feita por Mochi, com o conhecimento do PMDB - partido ao qual Mochi e Moka são filiados. Além de veiculação na televisão, a candidatura de Moka foi noticiada na rádio online da Assembleia Legislativa e no site pessoal do deputado federal.
Nos autos, Moka afirmou desconhecer que o evento estava sendo transmitido.

O juiz aceitou a justificativa e, ainda, desconsiderou a publicação do evento no site do deputado. Mochi alegou se tratar de um evento intrapartidário.

A PRE/MS sustentou no recurso que "prévias não podem ser transmitidas por TV ou rádio e, havendo exposição indistinta ao público em geral, inexiste natureza intrapartidária". Além disso, argumentou que a divulgação das prévias somente seria possível "na quinzena anterior à escolha pelo partido, conforme dispõe o art. 36, §1º, da Lei nº 9.504/97".
Também foi destacada que a abertura irrestrita do evento ao público já caracterizaria propaganda antecipada por todos os representados. Segundo o entendimento do TSE, "os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea".

e acordo com a Lei Eleitoral - n.º 9.504/97, art. 36 - é vedada a realização de propaganda eleitoral em momento anterior a cinco de julho do ano da eleição.

Por: Eduardo Penedo Capitalnews
 

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