A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou uma sentença da 1ª Vara Cível de Sidrolândia e reconheceu a responsabilidade de uma fabricante de próteses mamárias por complicações apresentadas por uma consumidora.
A decisão determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento dos danos materiais relacionados aos procedimentos realizados após problemas com os implantes. O caso também envolve um recall internacional da linha de próteses da fabricante.
A ação havia sido julgada improcedente em primeira instância. No recurso, a mulher relatou ter enfrentado dores, rigidez e deformidade mamária. Diante das complicações, precisou passar por uma nova cirurgia para retirada dos implantes, procedimento conhecido como explante, além da substituição das próteses.
Recall internacional
Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade do fabricante pela segurança que o consumidor legitimamente espera do produto.
Os desembargadores entenderam que a ausência de um defeito técnico específico na unidade analisada pela perícia não afastava a existência de um defeito de segurança. Para a Câmara, o recall internacional da linha de próteses, aliado ao quadro clínico apresentado pela consumidora e à necessidade de cirurgia reparadora, foi considerado suficiente para reconhecer a responsabilidade da fabricante.
Com a reforma da sentença, a Justiça também confirmou a tutela de urgência e determinou o ressarcimento dos gastos com explante, mamoplastia reparadora e novos implantes que já haviam sido adiantados. A decisão ressalvou que não poderá haver pagamento em duplicidade e que eventual diferença poderá ser apurada durante o cumprimento da sentença.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, levando em consideração a insegurança enfrentada pela consumidora, as dores e a necessidade de passar por novo procedimento cirúrgico.
O julgamento foi concluído por maioria de votos, seguindo o voto do 2º vogal, conforme a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Ficaram vencidos o relator formal, desembargador Marco André Nogueira Hanson, e o 1º vogal, que votaram pela manutenção da decisão de primeira instância.
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