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Opinião Sábado, 22 de Agosto de 2026, 13:26 - A | A

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Opinião

El Niño, vulnerabilidade social e responsabilidade climática: O dever de proteger a vida antes da catástrofe

Por Francisco das C. Lima Filho*

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Francisco das C. Lima Filho

Francisco das C. Lima Filho

Somos a primeira geração que sente as consequências das mudanças climáticas e a última que tem a oportunidade de fazer algo para deter isso.
(Barack Obama )

1 Introdução: Quando um fenômeno natural se transforma em questão de direitos fundamentais

O planeta encontra-se diante de uma realidade que já não pode ser tratada como mera hipótese científica ou preocupação distante. O aquecimento global, a elevação da temperatura dos oceanos, o derretimento das calotas polares e a multiplicação de eventos climáticos extremos revelam uma transformação profunda das condições ambientais em que se desenvolve a vida humana.

A Organização Meteorológica Mundial – OMM vem advertindo que o sistema climático terrestre acumula níveis extraordinários de energia térmica, enquanto os oceanos permanecem excepcionalmente aquecidos. Em julho de 2026, a organização informou que um episódio forte de El Niño estava em desenvolvimento e deveria intensificar-se entre agosto e outubro, aumentando a probabilidade de temperaturas acima da média em diversas regiões do planeta e produzindo alterações significativas nos padrões de precipitação. A OMM ressaltou, ainda, a importância de utilizar essas previsões como oportunidade para a adoção antecipada de medidas de proteção.

A informação não pode ser recebida apenas como uma notícia meteorológica.

Ela representa um alerta para governos, instituições públicas, empresas e sociedade.

O El Niño é um fenômeno natural. Sua existência não decorre da ação humana contemporânea e não deve ser confundida com a mudança climática antropogênica. A própria OMM distingue os dois fenômenos, embora reconheça que o aquecimento global modifica o contexto climático no qual os episódios de El Niño ocorrem e pode potencializar determinados impactos associados a eles.

Essa distinção é fundamental, à medida que não se trata de atribuir ao El Niño a responsabilidade pelo aquecimento global.

Trata-se de compreender que um fenômeno climático natural passa a ocorrer em um planeta profundamente alterado pelo aquecimento produzido pelas atividades humanas e que, nesse contexto, seus efeitos podem encontrar sociedades particularmente vulneráveis.

A pergunta, portanto, já não pode ser apenas meteorológica.

É preciso perguntar quem sofrerá mais, quem possui capacidade de proteção e adaptação e quais deveres recaem sobre aqueles que dispõem de conhecimento e recursos para reduzir os riscos.

É nesse ponto que o El Niño ingressa no campo dos direitos fundamentais.

A questão climática não se resume à temperatura do planeta.

Ela envolve a vida, a saúde, a alimentação, a água, a moradia, o trabalho, a segurança, o território, a dignidade humana e o direito das futuras gerações a receber um ambiente minimamente capaz de sustentar a vida.

A crise climática, por isso, impõe ao Direito uma mudança de perspectiva: não basta examinar o dano depois de ocorrido. É necessário considerar o risco, sua previsibilidade, a vulnerabilidade dos atingidos e a capacidade de prevenção existente antes que o evento produza consequências irreversíveis.

2 El Niño: Um fenômeno antigo em um planeta diferente

O El Niño integra o sistema climático conhecido como El Niño-Oscilação Sul – ENOS e caracteriza-se, em linhas gerais, pelo aquecimento anômalo das águas superficiais do Pacífico equatorial, produzindo alterações na circulação atmosférica e nos regimes de temperatura e precipitação em diferentes regiões do planeta.

Trata-se, portanto, de fenômeno natural.

Sua antiguidade é importante porque impede uma leitura simplista segundo a qual todos os eventos climáticos extremos contemporâneos seriam diretamente causados pela ação humana.

O problema contemporâneo é outro.

O fenômeno natural ocorre hoje sobre um sistema climático que não é mais aquele no qual as sociedades humanas se desenvolveram durante grande parte de sua história.

O planeta encontra-se mais quente; os oceanos acumulam quantidade extraordinária de energia; os ecossistemas foram profundamente modificados; e a concentração de gases de efeito estufa na atmosfera alterou as condições de equilíbrio do sistema climático.

A OMM tem registrado sucessivos anos de temperaturas excepcionais e, em 2026, ao anunciar o fortalecimento do El Niño, chamou atenção para a combinação entre o fenômeno e um planeta já submetido a temperaturas elevadas e oceanos excepcionalmente quentes.

Essa combinação é que deve preocupar. Não porque o El Niño tenha deixado de ser natural, mas porque a sociedade humana modificou profundamente as condições ambientais nas quais os fenômenos naturais se manifestam.

A diferença é decisiva.

O fenômeno pertence à natureza. A vulnerabilidade diante dele é também uma construção social.

3 A natureza do fenômeno e a historicidade da vulnerabilidade

A afirmação de que o El Niño é natural não autoriza a conclusão de que seus impactos sejam naturais no sentido de inevitáveis ou socialmente neutros.

Essa é talvez a distinção mais importante deste trabalho:

o El Niño é natural; a vulnerabilidade diante dele é historicamente construída.

Ao longo da história, as sociedades distribuíram de maneira profundamente desigual riqueza, terra, infraestrutura, conhecimento, recursos naturais e capacidade política.

Também distribuíram de maneira desigual os riscos.

Aqueles que possuem recursos econômicos conseguem, em regra, proteger melhor suas residências, deslocar-se diante de situações de emergência como enchentes, secas e incêndios, adquirir água e alimentos, utilizar tecnologias de climatização e reconstruir suas vidas depois de um desastre.

Os grupos pobres, por outro lado e contrariamente, ao providos de recursos econômicos, frequentemente ocupam áreas de maior risco, com beiradas de rios, lagos, encostas de morros e montanhas, dependem diretamente das condições naturais para sua sobrevivência e possuem menor capacidade de adaptação e de prevenção de riscos e catástrofes.

A desigualdade material e social, portanto, transforma-se em desigualdade climática.

Uma mesma seca não produz os mesmos efeitos sobre um grande empreendimento agrícola dotado de sistemas de irrigação e crédito e sobre uma pequena comunidade rural dependente das chuvas.

Uma onda de calor não produz a mesma experiência sobre quem dispõe de ambiente climatizado e sobre o trabalhador que necessita permanecer ao ar livre.
Uma enchente não produz o mesmo dano para quem reside em área segura e para quem, por ausência de alternativas habitacionais, vive às margens de rios, em encostas ou em regiões sem infraestrutura urbana adequada.

O evento climático pode ser o mesmo, enquanto o sofrimento, não.

Isso inclui o acesso a recursos naturais, ar e água limpos, espaços verdes, e a proteção contra a exposição a poluentes e outras formas de degradação ambiental ou climática.

4 KOPENAWA É por isso que a questão climática precisa ser examinada também sob a perspectiva da justiça, de uma justiça ambiental que está ligada ao princípio e à prática de garantir que todos os indivíduos e comunidades, independentemente de raça, cor, origem nacional ou renda, tenham o mesmo grau de proteção contra riscos e restrições ambientais e acesso igualitário aos benefícios proporcionados pelo meio ambiente., MIGUEL DE BARROS E A JUSTIÇA CLIMÁTICA

A percepção de que a crise ambiental não é vivida igualmente por todos encontra expressão particularmente significativa no pensamento de Davi Kopenawa.

Em A queda do céu, escrito em parceria com Bruce Albert, a experiência yanomami revela uma concepção de mundo na qual a destruição da floresta não constitui apenas perda de recursos naturais, mas ameaça à própria possibilidade de existência coletiva. A obra constitui também poderosa crítica à ideia de progresso fundada na apropriação predatória da natureza e na transformação dos territórios em simples objetos de exploração.

A reflexão de Kopenawa é especialmente relevante para a compreensão da justiça climática porque evidencia que os riscos ambientais não são experimentados de maneira uniforme. Povos indígenas e comunidades tradicionais, cuja existência se encontra profundamente vinculada ao território e aos ciclos naturais, podem sofrer consequências particularmente intensas quando os ecossistemas são degradados ou quando os padrões ambientais se alteram.

Essa percepção encontra importante convergência no pensamento de Miguel de Barros.

Em Mudanças climáticas, justiça social e desigualdades globais, Barros desloca a compreensão da crise ambiental para o terreno da justiça social, relacionando as alterações climáticas às desigualdades históricas e aos modelos de desenvolvimento que determinam diferentes formas de apropriação da natureza e distribuição dos seus custos.

Essa perspectiva também aparece em sua reflexão sobre a produção de conhecimento, a reparação histórica e a construção de futuros alternativos, desenvolvida em entrevista concedida a Rosa Cabecinhas e publicada em 2022. A entrevista aproxima as questões ambientais das demandas por justiça climática, sanitária e alimentar e enfatiza a necessidade de repensar modelos de desenvolvimento, formas de produção de conhecimento e relações entre diferentes sociedades e territórios.

A crise ambiental, nessa perspectiva, não pode ser compreendida exclusivamente como alteração física do sistema climático; antes, ela possui uma dimensão social e uma econômica.

Também tem uma dimensão histórica, mas tem, sobretudo, uma dimensão de justiça.

A pergunta não pode ser apenas quem está exposto ao risco climático.

É necessário perguntar também por que determinados grupos estão mais expostos, quem se beneficia dos modelos econômicos que produzem degradação ambiental e quem suporta os custos dessa degradação.

Não se trata de afirmar que o El Niño tenha sido produzido pela desigualdade.

O fenômeno é natural e antecede largamente a sociedade contemporânea.

O que é socialmente construído é a capacidade — ou a incapacidade — de diferentes grupos humanos de enfrentar os efeitos produzidos por sua ocorrência.

A desigualdade climática não está, portanto, na origem do fenômeno meteorológico.

Está na distribuição das condições de proteção diante dele.

É nesse ponto que a reflexão sobre justiça climática adquire sua maior dimensão e relevância.

Um fenômeno natural pode atingir um território inteiro, mas suas consequências serão determinadas também pelas condições sociais, econômicas, territoriais e institucionais encontradas naquele espaço.

Por isso, uma política climática que ignore as desigualdades preexistentes corre o risco de proteger mais aqueles que já dispõem de maior capacidade de proteção.

A justiça climática exige o movimento inverso: quanto maior a vulnerabilidade, maior deve ser a prioridade da proteção pública.

Essa compreensão é especialmente importante quando se examinam populações africanas, povos indígenas, comunidades quilombolas e populações negras pobres residentes nas periferias urbanas. Em diferentes contextos históricos, esses grupos foram submetidos a processos de expropriação territorial, marginalização econômica e desigualdade no acesso aos recursos e à infraestrutura.

A emergência climática pode, assim, aprofundar vulnerabilidades que já existiam. Ela não cria necessariamente a desigualdade. Mas pode reproduzi-la, ampliá-la e torná-la mais visível.

É por isso que a crise climática também precisa ser compreendida como questão de direitos humanos.

O fenômeno meteorológico pode ser natural.

A desigualdade de proteção diante dele não precisa ser.

5 O direito fundamental ao meio ambiente e o dever de proteção

No Brasil, essa discussão encontra fundamento material direto no art. 225 da Constituição de 1988.

O dispositivo reconhece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mais do que isso, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Não se trata, portanto, de simples orientação programática.

A Constituição estabelece verdadeira dever e responsabilidade de proteção.

O texto constitucional desloca o Direito Ambiental de uma lógica puramente reparatória para uma lógica também preventiva.

Isso significa que o Estado não deve esperar que o dano aconteça para somente depois procurar repará-lo; deve atuar preventivamente que ele não ocorra, o que no Brasil não tem sido observado, bastado se ver os desastres ambientais como Brumadinho, Mariana em Minas Gerais, o inocêndioda fábrica de fogos Santo Antonio de Jesus na Bahia e outros. Por conseguinte, o Estado e a sociedade devem atuar antes que o evento ocorra, por aplicação do princípio da prevenção e precaução, de modo a preservar vidas e o maio ambiente.

A Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, reforça essa compreensão ao estabelecer os princípios da precaução e da prevenção e ao reconhecer a necessidade de medidas de adaptação destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos diante dos efeitos das mudanças climáticas.

A consequência é importante: quando a ciência identifica determinado risco e existem mecanismos institucionais capazes de antecipá-lo, a informação científica passa a ter assim, relevância jurídica.

De outro lado, o conhecimento cria responsabilidade.

Não significa exigir do Estado a capacidade impossível de eliminar todos os efeitos de um fenômeno natural. Significa exigir aquilo que é possível: planejamento, prevenção, informação, adaptação e proteção diferenciada das populações vulneráveis.

6 Da previsão à prevenção: o dever de agir antes do desastre

A sociedade contemporânea dispõe de instrumentos técnicos e científicos que permitem antecipar determinados riscos climáticos.

No caso do El Niño, a capacidade de monitoramento é especialmente desenvolvida. A OMM e os serviços meteorológicos nacionais produzem previsões que permitem identificar probabilidades de alterações de temperatura, precipitação, secas e eventos extremos.

Ao anunciar o atual episódio de El Niño, a OMM destacou justamente que a previsão constitui uma oportunidade para a ação antecipada.

Essa expressão merece atenção.

A previsão não possui finalidade meramente informativa; antes, serve para permitir a decisão.

Se existe possibilidade de seca, é necessário preparar os sistemas de abastecimento de água.

Se existe possibilidade de enchentes, é necessário fortalecer a Defesa Civil e os sistemas de alerta.

Se existe possibilidade de ondas de calor, é necessário proteger especialmente crianças, idosos, pessoas enfermas e trabalhadores expostos ao calor.

Se existe possibilidade de incêndios, é necessário reforçar a prevenção e os mecanismos de resposta.

A informação científica somente cumpre sua função social se for convertida em ação preventiva concreta.

Daí decorre importante consequência jurídica: quanto maior o conhecimento do risco e maior a capacidade institucional de preveni-lo, menor o espaço para a inércia estatal.

Não se trata de exigir certeza absoluta. A ciência trabalha com probabilidades.

O Direito, ante riscos relevantes, precisa trabalhar também com elas.

7 Prevenção, precaução e justiça climática

Os princípios da prevenção e da precaução assumem, nesse contexto, significado especial.

A prevenção atua diante de riscos conhecidos ou suficientemente identificáveis, enquanto a precaução opera ante riscos relevantes cuja extensão ou magnitude ainda não podem ser integralmente determinadas.

Ambos rejeitam a ideia de que a ausência de certeza absoluta autorize a inércia, pelo contrário, pelo princípio da precaução, essa situação recomenda medida de precaução para que o evento não se torne realidade, pois esse princípio estabelece um regime ético-jurídico no qual o exercício de atividade potencialmente poluidora – sobretudo quando perigosa, por exemplo – conduz à inversão das regras de gestão da licitude e causalidade da conduta, com a imposição ao empreendedor do encargo de demonstrar que sua ação é inofensiva. Daí porque ministro Herman Benjamin, relator do REsp 883.656, destacou que, no contexto do direito ambiental, o princípio da precaução transforma a máxima in dubio pro reo em in dubio pro natura, trazendo consigo uma forte presunção a favor da proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Assim entendido, a crise climática demonstra a importância dessa compreensão.

O Direito não pode exigir que todos os efeitos futuros estejam matematicamente determinados para somente então reconhecer a necessidade de proteção.

Se fosse assim, a intervenção jurídica ocorreria justamente quando a prevenção já tivesse perdido sua utilidade.

A justiça climática exige ainda uma dimensão adicional: a proteção deve considerar a desigualdade de exposição.

Tratar igualmente pessoas que se encontram em situações profundamente desiguais pode produzir, na prática, maior desigualdade.

Uma política climática verdadeiramente democrática precisa identificar os grupos mais vulneráveis e direcionar a eles medidas proporcionais de proteção.
É aqui que a justiça climática se aproxima da igualdade material.

Não basta perguntar quanto choverá.

É preciso perguntar quem estará em condições de suportar a chuva.

Não basta saber quanto a temperatura aumentará.

É preciso saber quem estará exposto ao calor.

Não basta prever a seca.

É preciso saber quem ficará sem água.

8 François ost e a dimensão temporal do dano ambiental

A emergência climática introduz ainda uma dimensão que o Direito tradicional nem sempre consegue apreender adequadamente: a dimensão temporal do dano.

François Ost demonstra que o tempo não constitui mero elemento externo ao Direito. Direito e tempo mantêm relação dialética, e a construção jurídica precisa considerar a memória, a promessa e a transmissão de uma herança às futuras gerações.[1]

Essa reflexão é particularmente fecunda para o Direito Ambiental.

O dano ecológico pode não apresentar a mesma temporalidade do dano tradicional.

Uma decisão tomada hoje pode produzir efeitos ambientais durante décadas, como a poluição do rio doce em Minas Gerais causada pelo rompimento da barragem da empresa de mineração que também tirou a vida de pessoas inocentes.

Uma emissão pode continuar produzindo consequências muito depois de sua realização, como, por exemplo, o que ocorreu com a usina da Chenorbyil em abril de 1986 e que até hoje produz efeitos nocivos às pessoas.

Uma floresta destruída pode levar décadas para recuperar-se — isso quando a recuperação for possível como o que ocorre com desmatamento da floresta amazônica e do cerrado brasileiro.

Uma comunidade deslocada de seu território pode perder referências culturais que não podem ser recompostas integralmente.

O dano ambiental possui, portanto, dimensão temporal que desafia a lógica imediatista.

O presente produz o futuro.

E o futuro pode cobrar do presente as consequências de suas escolhas.

A ideia de responsabilidade perante o futuro encontra aqui importante aproximação com Hans Jonas, para quem o extraordinário poder adquirido pela técnica moderna ampliou a capacidade humana de produzir efeitos sobre a natureza e sobre as gerações futuras, exigindo uma ética capaz de considerar as consequências remotas da ação presente.[2]

A emergência climática é uma das manifestações mais evidentes dessa transformação.

A geração presente possui capacidade tecnológica para produzir efeitos ambientais que ultrapassam sua própria existência.

A responsabilidade jurídica não pode ignorar essa realidade.

9 O dano ambiental futuro e o risco da catástrofe

A reflexão de Ost permite também dialogar com a construção jurídica contemporânea em torno do dano ambiental futuro.

Há danos que não se apresentam imediatamente.

Há danos que se acumulam e existe danos que, quando finalmente se manifestam em toda a sua extensão, já não podem ser integralmente reparados.
A questão climática contém precisamente esse risco.

Não se trata apenas de reparar uma casa destruída por uma enchente.

Como reparar uma comunidade inteira obrigada a abandonar seu território perdendo suas referências culturais?

Como restaurar integralmente um ecossistema destruído?

Como reparar a perda cultural de uma comunidade tradicional como as comunidades quilombolas desalojadas de seu território em nome de um progresso que não sabe qual será a sua dimensão?

Como devolver às futuras gerações condições ambientais que tenham sido definitivamente comprometidas?

O problema do dano catastrófico é justamente esse: sua dimensão pode ultrapassar a capacidade ordinária de reparação.

Por isso, a responsabilidade precisa ser antecipatória.

Não se pode esperar a catástrofe para somente então discutir quem deveria ter agido.

É necessário perguntar antes: quem conhecia o risco? quem tinha a capacidade e o dever de agir para proteger? e o que foi feito para impedir que o risco se transformasse em dano?

A teoria do dano ambiental futuro oferece importante contribuição para essa mudança de perspectiva, ao deslocar a tutela jurídica para situações em que o dano ainda não se consumou, mas existe risco suficientemente identificável de sua ocorrência.[3]

Essa concepção é particularmente relevante para os fenômenos climáticos.

O Direito Ambiental não pode ser exclusivamente retrospectivo. ele precisa ser também prospectivo.

A responsabilidade ambiental não nasce apenas depois do dano.

Em determinadas situações, ela começa quando o risco é conhecido, a prevenção é possível e a inação contribui para o agravamento da exposição.
O tempo, nesse sentido, integra a própria estrutura da responsabilidade.

10 O el niño e o mundo do trabalho

Os efeitos do El Niño também precisam ser examinados a partir do mundo do trabalho.

Ondas de calor, secas, incêndios, enchentes e alterações nos regimes de chuva atingem diretamente determinadas atividades profissionais.

Trabalhadores rurais, trabalhadores da construção civil, trabalhadores responsáveis por serviços externos, profissionais de limpeza urbana, agentes públicos, entregadores, profissionais de transporte e tantos outros podem permanecer expostos durante horas a temperaturas elevadas ou condições ambientais adversas.

A emergência climática pode, portanto, transformar-se em questão de saúde e segurança do trabalho.

A proteção jurídica não pode permanecer limitada às condições ambientais tradicionalmente conhecidas.

Se as condições climáticas se modificam, os riscos ocupacionais também podem modificar-se.

O dever de proteção do empregador precisa considerar os riscos concretos a que o trabalhador está submetido mas não só isso, necessita também preveni-lo de modo a evitar que eles se tornem realidade.

Nesse ponto, a questão climática aproxima-se diretamente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O trabalhador não pode ser tratado como variável de ajuste diante de eventos climáticos extremos.

A produção econômica deve adaptar-se às condições necessárias à preservação da vida e da saúde.

Essa conclusão é particularmente importante em países como o Brasil, onde parcela significativa da força de trabalho exerce atividades externas e em condições de elevada exposição térmica.

A justiça climática, portanto, tem também uma dimensão laboral.

Proteger o trabalhador diante dos novos riscos climáticos é proteger a própria dignidade humana.

11 O papel do poder judiciário

A emergência climática inevitavelmente chegará ao Poder Judiciário.

Isso não significa transformar o juiz em formulador de políticas públicas.

Significa reconhecer que a Constituição também atribui ao Poder Judiciário a tarefa de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais quando eles forem ameaçados ou violados.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 708, reconheceu a dimensão constitucional da política climática brasileira e determinou providências relacionadas ao Fundo Clima.

A decisão demonstra que a proteção climática não constitui matéria inteiramente imune ao controle jurisdicional.

O Judiciário deve atuar com prudência, conhecimento técnico e respeito à separação dos poderes, fundado no princípio da contenção. Mas prudência não pode significar omissão.

Quando houver violação evidente de direitos fundamentais, descumprimento de dever legal ou omissão incompatível com a Constituição, a jurisdição deverá cumprir sua função de proteção.

A emergência climática exigirá, cada vez mais, uma magistratura capaz de compreender a ciência sem transformar-se em cientista, de compreender a economia sem transformar-se em economista e de compreender os impactos sociais das decisões ambientais sem perder de vista sua função constitucional.

A interdisciplinaridade, nesse campo, deixa de ser mera opção acadêmica; antes, passa a ser condição da própria qualidade da jurisdição.

12 O dever de proteger as futuras gerações

A maior singularidade da crise climática talvez esteja no fato de que seus efeitos não se limitam àqueles que vivem hoje.

As decisões presentes produzem consequências futuras.

A Constituição brasileira reconheceu expressamente essa dimensão ao determinar a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

A solidariedade intergeracional não constitui uma abstração. Ela impõe limites às escolhas do presente.

Não temos direito de consumir integralmente, hoje, as condições ambientais necessárias à sobrevivência daqueles que ainda não nasceram.

Essa perspectiva aproxima-se da reflexão de Hans Jonas sobre a responsabilidade perante o futuro e também da concepção de François Ost acerca do papel do Direito na construção de uma relação equilibrada entre passado, presente e futuro.

O Direito precisa, portanto, exercer uma função de ponte entre gerações.

Não pode ser apenas instrumento de resolução de conflitos passados.

Precisa também ser instrumento de prevenção dos conflitos que ainda não ocorreram.

É precisamente por isso que o princípio da responsabilidade assume, no contexto climático, dimensão jurídica e ética que ultrapassa a geração presente.

13 Conclusão: o el niño é natural; a escolha de proteger é humana

O El Niño não é uma criação da sociedade contemporânea, constituindo um fenômeno natural, antigo e integrante da dinâmica climática do planeta.
A ciência, entretanto, demonstra que seus efeitos não atingem igualmente todas as pessoas.

A vulnerabilidade diante do fenômeno é condicionada por fatores econômicos, sociais, territoriais e históricos.

É por isso que a crise climática não pode ser compreendida exclusivamente como questão ambiental. Ela é também questão de justiça.

Os ensinamentos de Davi Kopenawa e Bruce Albert revelam a importância de ouvir aqueles que historicamente experimentaram de forma mais intensa a destruição dos territórios e dos ecossistemas.

Miguel de Barros permite compreender a relação entre crise climática, modelo de desenvolvimento, desigualdades globais, justiça social e construção de futuros alternativos.

François Ost mostra que o tempo integra a própria estrutura da responsabilidade jurídica e que o Direito precisa ser capaz de considerar os efeitos futuros das escolhas presentes.

Hans Jonas recorda que o extraordinário poder tecnológico adquirido pela humanidade exige uma ética da responsabilidade proporcional à capacidade de produzir consequências sobre o futuro.

Essas perspectivas convergem para uma conclusão.

O El Niño é natural. A vulnerabilidade diante dele, entretanto, é em grande medida histórica e socialmente construída.

E quando a ciência permite conhecer antecipadamente os riscos e identificar as populações mais vulneráveis, a prevenção deixa de ser mera opção política.

Transforma-se em dever.

O Estado deve planejar.

A sociedade deve participar.

As empresas devem adaptar suas atividades.

Os sistemas de saúde e de proteção social devem preparar-se.

O mundo do trabalho deve incorporar os novos riscos ambientais.

E o Direito deve reconhecer que a proteção da vida não pode começar depois da catástrofe.

A pergunta fundamental do nosso tempo não é mais simplesmente se haverá eventos climáticos extremos.

Eles já estão acontecendo.

A pergunta é outra: o que faremos sabendo que eles podem acontecer?

A resposta determinará não apenas a qualidade das políticas climáticas, mas a própria capacidade do Estado e da sociedade de proteger os direitos fundamentais daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade.

Levar o El Niño a sério não significa temer a natureza. Significa respeitar o conhecimento científico e reconhecer a desigualdade.

Significa prevenir, adaptar, cuidar e proteger meio ambiente e as pessoas como, aliás, determinado na Opinião Consultiva 3ª da Corte IDH, no sentido de que diante da obrigação de assegurar o desenvolvimento progressivo dos direitos sociais, culturais, econômicos e ambientais, os Estados devem destinar o máximo de recursos disponíveis para a proteção de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade (considerando fatores de interseccionalidade e de discriminação estrutural) e devem assegurar a adequada proteção aos direitos dos povos originários e tribais e das comunidades que guardam relação estrita com os ecossistemas.

Isso significa proteger. E compreender que, diante de determinados danos ambientais, esperar a certeza da catástrofe pode significar simplesmente chegar tarde demais.

O fenômeno é natural. O sofrimento não precisa ser.

A natureza produz o risco; a sociedade decide, em grande medida, quanto desse risco será transformado em sofrimento humano.

Necessitamos refletir sobre isso antes de que seja tarde demais.


*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do TRT 24ª Região. Mestre e Doutor em Direito Social (UCLM – Universidad Castilla-la Mancha. Espanha)


Notas de rodapé
[1] OST, François. O tempo do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1999. Sobre a relação entre tempo, Direito, memória, promessa e futuro, ver também SANTOS, Silmara Saraiva Marques dos; LEHFELD, Lucas de Souza. “O tempo do direito”, de François Ost: a relação entre tempo, direito e meio ambiente. Brazilian Journal of Development, v. 8, n. 5, p. 37980-37992, 2022. O estudo destaca a preocupação de Ost com a transmissão de uma herança às futuras gerações e com a necessidade de superar o imediatismo na relação entre Direito e meio ambiente.
[2] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora PUC-Rio, 2006. A obra formula uma ética da responsabilidade diante do poder tecnológico moderno e de suas consequências sobre a natureza e as gerações futuras.
[3] CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. A obra desenvolve a possibilidade de responsabilização diante do risco de dano ambiental futuro, contribuindo para a compreensão da tutela preventiva e prospectiva do meio ambiente.
[4] KOPENAWA, Davi; ALBERT, Bruce. A queda do céu: palavras de um xamã yanomami. Tradução de Beatriz Perrone-Moisés. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. A obra constitui relato, testemunho e crítica à destruição da floresta e às formas predatórias de relação com os povos indígenas e seus territórios.
[5] BARROS, Miguel de. Mudanças climáticas, justiça social e desigualdades globais. Bissau: INEP, 2019.
[6] CABECINHAS, Rosa; BARROS, Miguel de. Produção de conhecimento, reparação histórica e construção de futuros alternativos: entrevista com Miguel de Barros. Comunicação e Sociedade, v. 41, p. 243-258, 2022. DOI: 10.17231/comsoc.41(2022).3719. A entrevista constitui fonte particularmente relevante para a aproximação entre justiça climática, desigualdades, reparação histórica e construção de futuros alternativos.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 225.
[8] BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Especialmente arts. 3º e 4º.
[9] WORLD METEOROLOGICAL ORGANIZATION. Strong El Niño expected to intensify as much of the world faces above-normal temperatures and major changes in rainfall. Geneva, 31 July 2026. A OMM destacou o desenvolvimento de um episódio forte de El Niño e a importância da utilização das previsões para ações antecipadas de proteção.
[10] OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. A reflexão de Ost sobre a relação entre Direito, natureza, tempo e responsabilidade intergeracional constitui importante fundamento para a compreensão da tutela jurídica ambiental. Sobre a relação entre Ost, meio ambiente e futuras gerações, ver BIASOLI, Luis Fernando; BIASOLI, Severino Alexandre. A existência das futuras gerações no direito ambiental de François Ost. Prisma Jurídico, v. 21, n. 1, p. 63-87, 2022.
[11] AUGUSTIN, Sergio; BORGES, Eliane Oliveira; JOHN, Natacha Souza. O tempo e o Direito sob o enfoque do meio ambiente. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 36, n. 1, p. 179-204, 2012. O estudo relaciona a concepção de tempo de François Ost à necessidade de preservação ambiental e à urgência da proteção jurídica do meio ambiente.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708. Tribunal Pleno. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgamento em 04 jul. 2022. A decisão reconheceu a dimensão constitucional da política climática e tratou do funcionamento e da aplicação dos recursos do Fundo Clima.
[13] Corte IDH. Opinião consultiva 32/25.


Referências
AUGUSTIN, Sergio; BORGES, Eliane Oliveira; JOHN, Natacha Souza. O tempo e o Direito sob o enfoque do meio ambiente. Revista da Faculdade de Direito da UFG, Goiânia, v. 36, n. 1, p. 179-204, 2012.
BARROS, Miguel de. Mudanças climáticas, justiça social e desigualdades globais. Bissau: INEP, 2019.
BIASOLI, Luis Fernando; BIASOLI, Severino Alexandre. A existência das futuras gerações no direito ambiental de François Ost. Prisma Jurídico, v. 21, n. 1, p. 63-87, 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento em 4 jul. 2022.
CABECINHAS, Rosa; BARROS, Miguel de. Produção de conhecimento, reparação histórica e construção de futuros alternativos: entrevista com Miguel de Barros. Comunicação e Sociedade, v. 41, p. 243-258, 2022.
CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
JONAS, Hans. O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto; Editora PUC-Rio, 2006.
KOPENAWA, Davi; ALBERT, Bruce. A queda do céu: palavras de um xamã yanomami. Tradução de Beatriz Perrone-Moisés. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1995.
OST, François. O tempo do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1999.
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