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Opinião

A crise da democracia representativa no Brasil

Por Francisco das C. Lima Filho*

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“O meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado”.
(ALBERT EINSTEIN).

A democracia representativa constitui o modelo político adotado pelo Estado brasileiro, encontrando fundamento expresso no art. 1º, Parágrafo único, da Constituição da República, de 1988, prevendo que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Apesar dessa afirmação normativa contida no Texto Maior, o funcionamento concreto do sistema democrático brasileiro tem revelado ao longo de tempo, uma persistente crise de representação, marcada pelo distanciamento entre representantes e representados, pela fragilização e da ausência ideológica dos partidos políticos, pela intensificação da desigualdade social e pelo crescente descrédito nas instituições1 como ocorre no momento, o que evidencia, como lembra Eduardo Vasconcelos2 que: “

Não basta, portanto, defender abstratamente a "democracia"; é preciso recolocar no centro do debate quem são os cidadãos, quais direitos efetivamente possuem e como podem participar de forma consciente da vida pública. A questão que se impõe é direta: quem consegue dialogar com os representados de modo a qualificar o debate público e fortalecer a cultura democrática? Parte decisiva da resposta passa pela Educação Política, entendida não como doutrinação, mas como um processo de formação de sujeitos capazes de ler criticamente a realidade, interpretar interesses em disputa e assumir responsabilidades diante da coisa pública”.

Para certa doutrina3, a “ideologia dos partidos políticos brasileiros sempre foi um tema tratado como secundário na literatura que privilegiou os comportamentos eleitoral e legislativo e suplantou a dimensão ideológica como incapaz de diferenciar as legendas partidárias. As distâncias espaciais entre os partidos políticos estariam diluídas pelo personalismo eleitoral e pela patronagem partidária Ainda que a desideologização seja um fenômeno em ocorrência em várias democracias ao redor do globo, o Brasil não experimentou uma “era de ouro” de seus partidos políticos com organizações perenes, programáticas e de ideologia expressa como ocorreu com frequências nas democracias avançadas. Ou seja, o quadro brasileiro é de baixa programaticidade permanente, independentemente do estágio de desenvolvimento de seu sistema partidário,”e isso, penso, se reflete na crise da representação do povo, especialmente no parlamento, considerando uma certa falta de compromisso programáticos de muitos representantes que, quase sempre mudam de partido ao sabor de seus interesses privados ou de certos grupos com os quais se comprometeram., como se vê, especialmente na atual legislatura, em que muitos representantes migram dos partidos nos quais foram eleitos, sem qualquer compromisso adrede assumidos com o eleitor que os elegeram sob a crença que seriam verdadeiros aqueles prometidos em campanha eleitoral que, todavia, simplesmente desaparecem toda vez que os interesses pessoais ou eleitorais dos eleitos não são atendidos. A estanha janela partidária, no ano de eleições, principalmente as gerais, é uma prova desse fenômeno, como acaba de acontecer em todos os Estados, em que pese ter o Supremo Tribunal Federal - STF ter confirmado a constitucionalidade Resolução do TSE sobre o Tema da fidelidade partidária com as exceções especiais nela mencionadas, levando o Min. Celso de Melo, a firmar em seu voto naquele julgamento que a infidelidade partidária “é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas”, constituindo,, além disso, “um desrespeito ao postulado democrático”, pois embora haja “mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular”, há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação, hipóteses em que Resolução do TSE permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados. (ADIs 3999 e 4086).

A doutrina reconhece que a crise da representação constitui um fenômeno estrutural das democracias modernas e não apenas no Brasil.

Norberto Bobbio4, por exemplo, observa que, embora indispensável em sociedades complexas, a democracia representativa carrega uma contradição interna: a transferência do poder decisório para elites políticas e tende a reduzir a participação efetiva dos cidadãos, convertendo o povo em ator político meramente passivo, limitado ao exercício periódico do voto. Esse déficit participativo compromete a legitimidade democrática e enfraquece a soberania popular.

Sob uma perspectiva sociológica clássica, Max Weber contribui para a compreensão dessa crise ao analisar o processo de racionalização do poder político. Para este autor, a dominação legal-racional, típica do Estado moderno, fundamenta-se na burocracia e na profissionalização da política. Embora esse modelo assegure previsibilidade e estabilidade institucional, também promove o afastamento entre governantes e governados, pois o exercício do poder passa a ser monopolizado por dirigentes profissionais e especialistas, tornando a representação predominantemente formal e tecnocrática e portanto, havendo um grande distanciamento entre o eleitor que muitas vezes sequer se lembra em quem votou e por isso, mesmo, não pode fiscalizar o eleito quanto aos compromissos assumidos, daí porque parece acertada a afirmação de Boaventura de Sousa Santos , no sentido de que todas as formas de poder são trocas desiguais, ou seja, formas diferentes de trocas desiguais dão origem a formas diferentes de poder, como ocorre entre o poder do representante e o do representado.

No Brasil, essa racionalização do poder se articula a condicionantes históricos específicos. Raymundo Faoro7 identifica a persistência de um Estado patrimonialista, no qual as estruturas de poder se autonomizam em relação à sociedade e operam segundo interesses próprios, reproduzindo relações de poder e dominação excludentes. Essa herança institucional dificulta a consolidação de uma representação política efetivamente popular, vez que o acesso aos centros decisórios permanece restrito a certos grupos privilegiados que nem todos têm acesso.

Os partidos políticos, que constitucionalmente deveriam atuar como instrumentos de mediação entre sociedade civil e Estado, desempenham papel central nesse processo.

José Afonso da Silva8 ressalta, a esse propósito, que a legitimidade do sistema representativo depende da capacidade dos partidos de expressar a vontade popular de forma autêntica; quando se afastam de suas bases sociais e se orientam por interesses econômicos ou estratégias eleitorais imediatistas, comprometem a própria soberania popular e, portanto, a própria democracia.

A desigualdade social constitui elemento decisivo para a compreensão da crise representativa brasileira.

Florestan Fernandes9 demonstra que a democracia no Brasil se desenvolveu de maneira restrita e excludente, sem promover a incorporação substantiva das classes subalternas ao processo político. Nesse contexto, a igualdade política formal, assegurada pelo sufrágio universal, convive com profundas desigualdades materiais que limitam a capacidade real de participação do povo nas decisões que interferem em suas vidas, nomeadamente, certos segmentos sociais que historicamente vem, ao longo da História, sendo discriminados, como os negros, os indígenas, as pessoas LGBTQIA+ e outras.

Essa dimensão estrutural da desigualdade material é aprofundada por Sérgio Costa10, que analisa a sociedade brasileira contemporânea como simultaneamente marcada por assimetrias socioeconômicas persistentes e por uma crescente divisão ideológica. Em Desiguais e divididos, o autor sustenta que a polarização política no Brasil não decorre apenas de divergências ideológicas abstratas, mas se enraíza em desigualdades sociais profundas, que fragmentam a experiência social e dificultam a construção de consensos democráticos. Nesse cenário, a representação política tende a reforçar clivagens sociais, convertendo diferenças estruturais em antagonismos políticos, o que agrava a crise de legitimidade das instituições democráticas.

Robert Dahl11 adverte que a democracia somente se realiza de modo substancial quando os cidadãos dispõem de condições efetivas de influência política, acesso à informação e capacidade de contestação. Em sociedades profundamente desiguais e polarizadas, como a brasileira, a representação tende a expressar interesses parciais e excludentes, esvaziando sua função integradora.

No plano teórico contemporâneo, Boaventura de Sousa Santos12 oferece uma crítica densa aos limites da democracia representativa liberal. Em Democratizar a democracia, o autor sustenta que esse modelo atravessa uma crise de baixa intensidade, caracterizada pela redução da participação popular aos momentos eleitorais e pela captura do processo decisório por interesses econômicos e elites políticas. Para ele, o problema central não reside no excesso de participação, mas em sua insuficiência: a democracia representativa tornou-se um sistema de inclusão política formal e exclusão material.

Segundo o autor lusitano, a autonomização da representação em relação à sociedade civil transforma-a em mecanismo de contenção do conflito social, esvaziando seu potencial emancipatório. Como alternativa, propõe a construção de uma democracia de alta intensidade, fundada na articulação entre democracia representativa, participativa e deliberativa, com a pluralização dos espaços de decisão política e o reconhecimento de múltiplas formas de exercício do poder popular13.

Essa perspectiva converge com a reflexão de Tarso Genro14 sobre a crise da representação popular. Para ele, a legitimidade democrática não pode ser assegurada exclusivamente pelo voto popular periódico, sendo indispensável a criação de espaços públicos permanentes de deliberação, participação e controle social. A representação política, quando desvinculada desses mecanismos, tende a converter-se em instrumento de dominação, afastando o cidadão do processo decisório.

Sustenta o aludido autor que a democracia participativa não substitui a democracia representativa, mas a redefine, conferindo-lhe densidade social e legitimidade política15. O povo deixa de ser apenas destinatário das decisões estatais para tornar-se sujeito ativo da formulação e do controle das políticas públicas. Nesse sentido, a crise da representação revela a necessidade de reinvenção do político, especialmente em sociedades marcadas por desigualdade estrutural e pluralismo social, como a brasileira.

No contexto brasileiro, a dificuldade das instituições representativas em absorver demandas oriundas da sociedade civil organizada contribui para a judicialização da política e para o deslocamento das decisões para instâncias não eleitas, como vem ocorrendo com o Supremo Tribunal Federal que é, rotineiramente, chamado a decidir sobre matérias que deveriam ser objeto de legislação pelo Parlamento que se quedando em mora, leva o Judiciário a decidir, muitas vezes com decisões que são verdadeiras normas legais, função essa que não é sua mas da competência exclusiva do Legislativo, que para isso foi eleito, como ocorreu recentemente, por exemplo, no caso dos limites da liberdade de expressão nas redes sociais.

Nesse sentido, Leonardo Avritzer16 observa que esse fenômeno, embora possa ampliar a proteção de direitos, tenciona a legitimidade democrática do sistema representativo, o que levou André Augusto Salvador Bezerra17 afirmar que :

No atual século XXI, tem-se uma centralidade inédita ocupada pela magistratura em conflitos de relevante repercussão coletiva, uma decorrência do vigente fenômeno da judicialização das questões políticas: a atuação ativa do Judiciário, em nome do controle de constitucionalidade da legalidade sobre atos estatais em matéria que deveriam ser de atuação do Executivo e do Legislativo.

Sob a perspectiva constitucional, Paulo Bonavides18 sustenta que a democracia não pode ser reduzida a uma técnica procedimental de escolha de governantes, devendo ser compreendida como valor jurídico-político fundado na participação, no controle social e na efetividade dos direitos fundamentais. A crise da representação do povo, portanto, não revela a falência da democracia, mas os limites de um modelo restrito à sua dimensão formal.

Conclui-se, assim, que a crise da representação na democracia brasileira resulta da conjugação de fatores históricos, institucionais e sociais, entre os quais se destacam a racionalização burocrática do poder, a herança patrimonialista, a desigualdade social persistente e a polarização ideológica. A superação desse quadro exige o fortalecimento de mecanismos participativos, a democratização das estruturas de poder e a reaproximação entre representação política e soberania popular, reafirmando o povo como verdadeiro titular do poder democrático.

É preciso, pois, repensar os mecanismos de representação da sociedade de modo que o verdadeiro titular do poder – o povo, art. 1º, Parágrafo único da Carta de 1988 – possa exercê-lo, ainda que por representantes, de forma efetiva e, portanto, verdadeiramente participativa com a democratização das estruturas políticas e sociais reaproximando representantes e representados, ou seja, necessitamos, como lembra Boaventura de Sousa Santos, democratizar os mecanismos de representação popular.

 
*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Mestre a doutor em Direito Social pela Universidad Catilla-la Mancha – Espanha.


1 “Desconfiança expressa atitude de descrédito ou desmerecimento de alguém ou de algo, embora, na democracia, alguma dose de desconfiança em instituições possa ser sinal sadio de distanciamento dos cidadãos de uma esfera da vida social sobre a qual têm pouco controle (WARREN, 2001; PETTIT,1998; SZTOMPKA, 1999; USLANER, 2001). Mas a desconfiança em excesso e, sobretudo, com continuidade no tempo, pode significar que, tendo em conta as suas orientações normativas, expectativas e experiências, os cidadãos percebem as instituições como algo diferente, senão oposto, àquilo para o qual existem: neste caso, a indiferença ou a ineficiência institucional diante de demandas sociais, corrupção, fraude ou desrespeito de direitos de cidadania geram suspeição, descrédito e desesperança, comprometendo a aquiescência, a obediência e a submissão dos cidadãos à lei e às estruturas que regulam a vida social”. (MOISÉS, José Álvaro. A desconfiança nas instituições democráticas. Disponível em: <https://www.scielo.br>. Acesso em 14.12.2025). 
2 VASCONCELOS, Eduardo. Democracia em crise e a urgência da consciência cidadã. Disponível em:<https://www.congressoemfoco.com.br/artigo/114621>. Acesso em 30.4.2026.
3 BOLOGNES E. at al. Uma nova classificação ideológica dos partidos políticos. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.2552>. Acesso em 14.12.2025; Tarouco, G. D. S. and Madeira, R. M. (2013) ‘Esquerda e direita no sistema partidário Powered by TCPDF (<www.tcpdf.org>) SciELO Preprints – Disponível em: <https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.2552:> análise de conteúdo de documentos programáticos”. Revista Debates, 7(n 2), pp. 93–114. Tarouco, G. da S. and Madeira, R. M. (2013) ‘Partidos, programas e o debate sobre esquerda e direita no Brasil, Revista de Sociologia e Política. Curitiba, 21(45), pp. 149–165. Tarouco, G. da S. and Madeira, R. M. (2015) ‘Os partidos brasileiros segundo seus estudiosos Análise de um expert survey. Civitas, 15(1), p. 24–39.
4 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 12. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 58-60
5 WEBER, Max. Parlamento e governo na Alemanha reordenada. São Paulo: Abril Cultural, 1982, p. 102-105.
6 SOUSA SANTOS, Boaventura de. A crítica da razão idolente: Contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000, p. 220-221 e 284 e seguintes.
7 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 5. ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 737-740.
8 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 138-140.
9 FERNANDES, Florestan. A revolução burguesa no Brasil. 5. ed. São Paulo: Globo, 2006, p. 286-289.
10 COSTA, Sérgio. Desiguais e divididos: uma interpretação do Brasil polarizado. São Paulo: Todavia, 2023, p. 21-25.
11 DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001, p. 37-39.
12 SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 25-28.
13 SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratizar a democracia, p. 41-43.
14 GENRO, Tarso. Direito, democracia e participação popular. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2002, p. 19-22.
15 GENRO, Tarso. Direito, democracia e participação popular, p. 45-48.
16 AVRITZER, Leonardo. Democracia e participação no Brasil. São Paulo: Cortez, 2008, p. 25-27.
17 SALVADOR BEZERRA, André Augusto. A sociedade na Justiça. São Paulo: Amanuense, 2024, p. 13-14.
18 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 45-47.

 

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