Campo Grande Sexta-feira, 26 de Abril de 2024


Opinião Sábado, 27 de Junho de 2020, 09:33 - A | A

Sábado, 27 de Junho de 2020, 09h:33 - A | A

Opinião

O descumprimento às medidas de isolamento social nos condomínios e o risco de despejo

Por Gustavo Milaré Almeida* e João Pedro Alves Pinto**

Artigo de responsabilidade do autor
Envie seu artigo para [email protected]

Divulgação

Gustavo Milaré

Gustavo Milaré

 

O Poder Judiciário tem evitado conceder ordens de despejo durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Essa proibição, aliás, está prevista no Projeto de Lei (PL) nº 1.179/20, que já foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda somente a sanção do Presidente da República.

 

Não obstante, dois condôminos de um mesmo condomínio localizados na cidade do Guarujá (SP) foram recentemente despejados por condutas antissociais, decorrentes de reiterado descumprimento da convenção condominial relativa ao isolamento social. Apesar das restrições impostas, ambos insistiram em utilizar a área social e promoveram festas em seus apartamentos.

Vale lembrar que a conduta antissocial está prevista no Código Civil pelo parágrafo único do artigo 1.337. A lei prevê multas, que podem chegar a dez vezes o valor do condomínio para quem atentar contra o sossego, a segurança, a saúde e os bons costumes dos demais moradores. Esses foram os casos relacionados às duas ordens de despejo que foram concedidas pela 2ª e 3ª Vara Cível do Guarujá. O fato de os condôminos já terem recebido diversas reclamações e multas levou o locador a ingressar no Judiciário.

Divulgação

João Pedro Alves Pinto

João Pedro Alves Pinto


Tais casos, que foram considerados excepcionais pela Justiça, podem servir como precedentes para situações análogas, que busquem a preservação da saúde dos demais condôminos e da sua convivência harmônica.

Embora extremas e não previstas especificamente em lei, as medidas adotadas são adequadas tanto às particularidades do contexto social que estamos vivenciando, como ao nosso ordenamento jurídico, segundo o qual o interesse coletivo deve prevalecer sobre o particular. Em meio à pandemia e o risco de contágio pela Covid-19, é importante que os condôminos se atentem as possíveis consequências de seus atos.

 

*Gustavo Milaré Almeida
Advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio do escritório Meirelles Milaré Advogados

 

**João Pedro Alves Pinto
Advogado associado do escritório Meirelles Milaré Advogados

 

 

 

• • • • •

 

A veracidade dos dados, opiniões e conteúdo deste artigo é de integral responsabilidade dos autores e não reflete, necessariamente, a opinião do Portal Capital News

 

Comente esta notícia


Reportagem Especial LEIA MAIS