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Cotidiano Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 15:38 - A | A

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Consulta

Sanesul consulta TCE-MS sobre parceria privada apesar de modelagem licitatória

Prorrogação contratual não pode passar de 35 anos, segundo conselheiro.

Flavia Andrade
Capital News

Google Street View/Reprodução

Sanesul

Consulta da Sanesul é aprovada pelos Conselheiros do TCE-MS

 

Nesta quarta-feira (26), foi aprovado pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), o processo TC/3674/2019, do conselheiro-relator, Flávio Kayatt, referente à Consulta realizada pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) .

 

A estatal realizou o seguinte questionamento ao TCE-MS: “Considerando que o contrato decorrente desta modelagem licitatória (project finance) é atípico, o qual envolve regras de direito público, especialmente da Lei 8.666/93, e ainda, regras de direito privado, notadamente no que concerne ao prazo de contratação, uma vez que o período de vigência é determinado pelo vulto do investimento a ser realizado pelo particular, será possível aditivar o prazo inicialmente estabelecido caso não haja a entrega total do objeto pactuado por razões alheias à vontade das partes para fins de amortização do investimento já despendido pelo particular?”

 

Ainda segundo a SANESUL, a empresa é uma sociedade de economia mista vinculada à SEINFRA (Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura-Geral), e, atualmente, opera em 68 municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, através do regime de concessões, para operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Para consecução dessas atividades, são contratadas, por meio de licitação, empresas terceirizadas que auxiliam ou prestam diretamente serviços à SANESUL.

 

Ainda segundo a estatal, a realização de grandes projetos ligados ao saneamento básico demanda um volume de recursos públicos, por vezes, muito além da capacidade de investimento disponível no orçamento público, e como alternativa, tem-se a possibilidade de obtenção de recursos junto à iniciativa privada, respeitando-se os aspectos da legalidade e economicidade na escolha. Através do tipo de contratação citado na pergunta, o project finance, o empreendedor encarrega-se de realizar o que for necessário para construir, operar e por fim, transferir o negócio ao concedente, após um período suficiente para que haja recuperação do investimento pelo particular.

 

A modalidade citada significa a garantia de um crédito ou bem futuro ao Poder Público gerado pela exploração de um empreendimento construído pelo particular, cuja receita se mostre suficiente para amortizar e remunerar o investidor durante o longo prazo de reversão do capital investido, ou seja, não sendo somente a situação patrimonial do licitante que deverá ser levada em consideração, mas também a capacidade de autofinanciamento e geração de caixa do empreendimento em si para reversibilidade do capital privado despendido.

 

Mary Vasques/TCE-MS

Sanesul consulta TCE-MS sobre parceria privada apesar de modelagem licitatória

Prorrogação contratual não pode passar de 35 anos, segundo conselheiro.

Conforme o conselheiro-relator Flávio Kayatt, “depois de demonstrada a possibilidade de prorrogação, prevista na Lei n. 8.987/1995 e na Lei n. 11.079/2004, é necessário deixar claro que a mesma não pode ser utilizada para isentar a concessionária de riscos inerentes à atividade ou à má administração do empreendimento, tampouco pode ser utilizada como forma de burlar a obrigação de licitar. Por isso, as justificativas e fatos que ensejaram a prorrogação devem estar devidamente comprovados no processo administrativo, demonstrando que a prorrogação contratual é a que melhor atende ao interesse público”, aponta.

 

Acompanhando a análise e o entendimento da Assessoria Jurídica da Corte de Contas, por meio do Parecer n. 9723/2019 (peça n. 2, fls. 11-12) e do Ministério Público de Contas (MPC), por meio do Parecer n. 11178/2019 (peça n. 3, fls. 13-19), o conselheiro respondeu a Consulta votando do seguinte modo. I – conhecer da presente consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos de art. 136, § 1º, do Regimento Interno; II – responder a consulta formulada nos seguintes termos:

 

De acordo com o relatório do conselheiro-relator Flávio Kayatt, “Sim, em contratos análogos aos de parceria público-privada, a prorrogação é possível, seja pela superveniência de fatos que alterem as condições contratuais inicialmente pactuadas seja pela necessidade de promover a recomposição da equação econômico-financeira do contrato. A prorrogação deve limitar-se ao prazo necessário para a recomposição da equação econômico financeira do contrato, não podendo a prorrogação ocasionar vigência contratual superior a 35 (trinta e cinco) anos. Além disso, é imperioso que as justificativas e fatos estejam devidamente comprovados no processo administrativo para não caracterizar violação ao dever jurídico de licitar”, conclui.

 

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