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Cotidiano Quinta-feira, 01 de Agosto de 2013, 10:30 - A | A

Quinta-feira, 01 de Agosto de 2013, 10h:30 - A | A

TJ suspende lei que garantia eventos no Parque de Exposições Laucídio Coelho

Lucas Junot - (www.capitalnews.com.br)

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) deferiram a liminar pleiteada pelo Ministério Público, contra o artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 214/2013, publicada em março, que alterou o artigo 6º da Lei Complementar nº 8/96, autorizando a realização da “Expogrande” e “ExpoMS Rural”, no Parque de Exposições Laucídio Coelho.

Um dos impedimentos dos eventos é o fato de que os ruídos produzidos ultrapassam o máximo permitido pelo Código de Polícia Administrativa de Campo Grande.

O MP alega que a lei municipal foi muito além da mera suplementação de normas federais, na medida em que se aventurou a prever hipóteses de inaplicabilidade da legislação ambiental nacional, permitindo que fossem realizados eventos geradores de poluição sonora acima dos limites tolerados em todo o território brasileiro.

Para o MP, ao estabelecer a possibilidade de realização das feiras de agronegócios Expogrande e ExpoMS, a lei atacada viola frontalmente o princípio da impessoalidade, previsto no art. 25 da Constituição Estadual, por conferir tratamento privilegiado aos idealizadores desses eventos, que são de natureza eminentemente privada, realizados com intuito de fomentar o lucro de particulares, instituindo-se inegável discriminação aos demais empreendimentos que se dedicam à exploração de idêntica atividade lucrativa.

Na exposição de motivos, o MP lembra ainda que, adotando os princípios da isonomia e da impessoalidade, ex-prefeito anterior da Capital vetou o Projeto de Lei Complementar nº 285/2011, que continha redação idêntica ao texto da Lei Complementar nº 214/2013, apenas com acréscimo do evento ExpoMS, de modo que o veto foi posteriormente mantido pela Câmara Municipal de Campo Grande, razão pela qual os organizadores da Expogrande continuaram submetidos às regras ambientais aplicáveis por imposição da legislação federal.

Para o Desembargador Paschoal Carmello Leandro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, na medida em que o ato legislativo impugnado, ao permitir a realização de eventos particulares com fins lucrativo, diga-se de passagem, cujos ruídos produzidos podem superar os limites máximos permitidos pelo Código de Polícia Administrativa de Campo Grande, em juízo de cognição sumária (nos) leva a concluir que contraria o princípio da impessoalidade, previsto no art. 25 da Constituição Estadual.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o relator entendeu que também se acha presente, haja vista a realização do evento ExpoMS, todos os anos em setembro, com emissão de ruídos de níveis superiores aos aceitáveis, expondo a população à poluição sonora, (...) modalidade sonora que atualmente constitui um dos maiores problemas ambientais dos centos urbanos, sendo notório que cusa efeitos nocivos à saúde humana como perda de audição, insônia, estresse, cansaço, perda de memória e aumento de pressão.

“Não obstante o o Ministério Público ter postulado medida liminar de suspensão da eficácia do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 214/2013, que também permite a realização de eventos públicos culturais, porém promovidos pelo poder público, observa-se que a insurgência do órgão ministerial é tão somente em relação a eventos particulares, previstos na citada norma, razão pela qual, em meu ver, o pedido cautelar deve ser acolhida em parte, apenas quanto aos eventos promovidos pela iniciativa privada e com fins lucrativos, valendo lembrar que em razão do princípio da parcelaridade o Poder Judiciário (...) pode excluir do texto expressões, frases, não sendo necessário declarar a inconstitucionalidade do texto integral de um artigo, parágrafo, inciso ou alínea. (...) Diante do exposto, voto no sentido de deferir a liminar pleiteada, com eficácia ex nunc, determinando a suspensão parcial da vigência da Lei Complementar Municipal nº 214/2013, no tocante aos eventos de caráter privado, previsto na aludida norma, até o pronunciamento final desta Corte”, votou.
 

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