O governador André Puccinelli sancionou nesta sexta-feira (8) a lei nº 4.424, que dispõe sobre as formas excepcionais de pagamento de débitos para com a Fazenda Pública Estadual. Com a normativa as empresas que possuem débitos relativos ao ICMS poderão fazer a quitação com descontos e ainda parcelar o montante devido.
A Lei para Recuperação Fiscal das Atividades Produtivas (Refis), aprovada pela Assembleia Legislativa, prevê que os créditos tributários relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados em parcela única com exclusão de 100% de multas e juros.
Para pagamentos em parcelas mensais e sucessivas, com termo final em 30 de dezembro de 2014, com parcelamento em 12 vezes, fica determinada a redução de 80% da multa e dos juros correspondentes. Para a quitação com termo final em 31 de julho de 2015, em 18 parcelas, a redução da multa e dos juros correspondentes será de 70%. Os créditos tributários objeto de denúncia espontânea apresentados até 30 de dezembro de 2013 terão mais cinco pontos percentuais de desconto, ficando em 85% para pagamento em 12 vezes e 75% para quitação em 18 parcelas.
Os créditos tributários das empresas inclusas no Simples Nacional, cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, a liquidação pode ser feita das seguintes formas: 100% de exclusão de multa para pagamento em parcela única, 85% para pagamento até 31 de julho de 2015 e 75% para quitação até 31 de outubro de 2017.
Os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa até a data, podem ser liquidados com pagamento em parcela única, com redução de 80%; em 12 vezes com desconto de 70% e com parcelas a vencer até 31 de julho de 2015, a redução é de 40% da multa correspondente.
Débitos com o Procon
Os créditos relativos às penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados com redução de 70% de desconto em juros e multas correspondentes para pagamento em parcela única e 60% de desconto para a multa aplicada e para os juros correspondentes no caso do pagamento em seis vezes.
O desconto pode ser aplicado para os créditos correspondentes a penalidades pendentes de aplicação pelo Procon dos processos administrativos instaurados até 31 de julho de 2013. Neste caso no acordo das formas de pagamento o devedor deverá assumir responsabilidades no sentido de cessar ou de amenizar as infrações ao Código de Defesa do Consumidor, arroladas pelo Superintendente do Procon, com fundamento nas principais lesões cometidas pelo interessado segundo dados extraídos do Sistema Nacional de Infrações de Defesa do Consumidor (Sindec), e levando-se em conta, ainda, a especificidade da infração que deu causa ao débito objeto do benefício e ainda que renuncie aos abatimentos previstos no regulamento atual do Procon e aos prazos recursais ou a quaisquer medidas cabíveis nas esferas administrativa e judicial de qualquer instância ou Tribunal.
Parcelamento
Os benefícios previstos na lei, nas hipóteses de parcelamento, incidirão sobre os valores das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data de pagamento da primeira parcela.
As formas excepcionais de pagamento ficam condicionadas: a que o pagamento da parcela única ou, no caso de pedido de parcelamento, o da parcela inicial seja realizado até 30 de dezembro de 2013; à desistência devidamente formalizada de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito a ser pago.
O valor mínimo de cada parcela mensal, por ocasião do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior: ao valor da parcela relativa ao parcelamento anterior, atualizado até a data da protocolização do pedido do novo parcelamento; ao valor equivalente a cem Unidades de Atualização Monetária (UAM); a setecentos reais, nos demais casos.
Remitidos
De acordo com a lei ficam remitidos (perdoados) os créditos inscritos até a data da publicação da normativa nos seguintes casos: créditos tributários cujo valor, por certidão de dívida ativa, na referida data, seja igual ou inferior ao equivalente a duzentas e cinquenta Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS); créditos não tributários inscritos em dívida ativa cujo valor, por certidão de dívida ativa, seja igual ou inferior ao equivalente a cem UAM-MS; créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos até 30 de junho de 2013, não inscritos em dívida ativa, cujo montante, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros moratórios e o das multas aplicáveis, incluídas as relativas ao descumprimento de obrigações acessórias, seja igual ou inferior ao equivalente a cento e oitenta e cinco UAM-MS.
Aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), em especial às multas previstas no art. 135 da lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de abril de 2013, devem ser pagos em parcela única.
A lei foi criada para que as empresas que tenham débito de ICMS junto ao governo do Estado regularizem sua situação. O governador André Puccinelli recebeu no último dia 31 de outubro representantes da Federação das Indústrias do Estado Mato Grosso do Sul (Fiems), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (Fecomércio), Associação Comercial, Banco do Brasil e empresários que apresentaram uma proposta de Programa de Recuperação Fiscal das Atividades Produtivas, o Refis. A lei foi feita em consonância com os anseios de empresários do setor industrial e comerciário.
A lei nº 4.424 entra em vigor na data de sua publicação e pode ser acessada na íntegra na edição desta sexta-feira (8) do Diário Oficial do Estado.