Os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença de 1º Grau que declarou lícita a dispensa por justa causa de trabalhadora da Assetur que foi negligente com o patrimônio da empresa ao descumprir norma interna.
O caso aconteceu no dia 10 de janeiro de 2014. A funcionária era atendente de um terminal de venda de passagens do transporte coletivo, localizado na avenida Afonso Pena, em Campo Grande. O local foi assaltado, sendo levado R$ 7.594,00. Seis dias depois a mulher foi despedida por justa causa, sob o argumento de prática de ato de indisciplina ou insubordinação.
De acordo com a assessoria do Tribunal Regional do Trabalho, a Assetur alegou que a atendente desrespeitou norma interna que orienta sobre a prevenção de assaltos aos dispor que "deve-se manter em caixa nos Terminais e nos Peg-fácil um máximo de R$ 240,00 (R$ 100,00 de troco e mais R$ 140,00 de vendas) e estes valores deverão ser em notas miúdas e moedas para viabilizar o trabalho, o restante deverá ser colocado em cofre da cabine ou enviado na sangria".
A empresa afirma que a funcionária desobedeceu outra norma ao comentar com seu companheiro sobre o valor movimentado no caixa e deixar a porta da cabine aberta. A defesa da trabalhadora alega que a mulher não sabia da norma interna, que ela abriu a porta do guichê apenas para coletar os cartões de passagens que estavam na catraca.
De acordo com o relator do recurso, Des. Nicanor de Araújo Lima, a reclamante "transgrediu o dever de diligência no exercício de suas funções, pois conhecedora da norma regulamentar, é de se presumir que tinha noção de que não poderia ter aberto a porta de seu guichê com o valor de R$ 7.594,00 em caixa, mormente em razão de que no local de prestação de serviços da acionante há um grande fluxo de pessoas circulando". O Magistrado declarou ser correta a sentença de 1º Grau que manteve a justa causa e, por conseguinte, indeferiu os pedidos referentes às verbas rescisórias.
A ex-funcionária afirma que houve um desconto de R$ 2.559,99 realizado pela empresa no termo de rescisão do contrato de trabalho, visando a ressarcir, parcialmente, o prejuízo de R$ 7.594,00 decorrente do assalto.
De acordo com a cláusula 4ª do contrato de trabalho: "A empregadora poderá descontar dos haveres do empregado, além dos descontos legais ou expressamente autorizados, os prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, por desobediência as normas internas e procedimentos, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar".
O Desembargador negou provimento ao recurso. "Demonstrada a culpa da empregada no roubo da importância de R$ 7.594,00, é lícito o desconto do prejuízo".