Um jovem de 16 anos, estudante do 1º ano do Ensino Médio Regular, ingressou com solicitação de liminar para conclusão antecipada de ensino, comprovando aprovação no vestibular e capacidade psicológica para ingressar na Universidade. Em primeiro Grau, foi negado pedido de liminar. Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria deram provimento a recurso interposto por M.M.M.F.contra a sentença de primeiro grau.
Conforme os autos, o menor tem 16 anos, é estudante do 1º ano do ensino médio em um colégio particular de Campo Grande e foi aprovado em um vestibular de uma universidade privada da Capital, no qual pretendia cursar Direito e foi aprovado. Após aprovação, o mesmo solicitou à escola seu certificado de conclusão de curso para que pudesse matricular-se na universidade, mas teve o pedido negado pela direção, com a alegação de que não terminou o ensino médio. Diante disso, requereu, em liminar, o fornecimento do certificado.
De acordo com o juízo singular, mesmo que comprovada a aprovação no vestibular, não há prova da maturidade emocional e condições psicológicas do impetrante para suportar o curso superior, tendo em vista que a vida acadêmica e a preparação para uma carreira exigem um mínimo de experiência de vida, a qual o impetrante só vai obter com o passar dos anos. Assim, fica demonstrado possível prejuízo quanto ao ingresso precoce de alguém que está cursando o 1º ano do ensino médio e acabou de completar 16 anos.
Para o menor, a justificativa não é cabível, tendo em vista decisões recentes em casos semelhantes. Com isso foi solicitada a anulação da sentença de primeiro grau e a concessão da segurança, determinando-se a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio em seu favor.
Ainda segundo o Jovem, embora a maturidade emocional não seja requisito para seu ingresso no ensino superior, bastando a capacidade intelectual, há nos autos laudo que comprova suas condições psicológicas favoráveis, de maneira que a sentença, em seu entender, seria nula por falta de fundamentação e embasamento jurídico.
Com isso, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Durante a votação, o 1º vogal, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento da inicial se deram por razões de mérito, como se fosse um julgamento antecipado do feito, e não pelos fundamentos autorizadores previstos no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Para o desembargador, a sentença deve ser anulada para que o ato tenha regular processamento. “Diante disso, com licença do nobre relator, considero insustentável a sentença de primeiro grau e determino o regular processamento do feito”, finalizou.
O processo tramitou em segredo de justiça.