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Política Quinta-feira, 08 de Julho de 2010, 11:07 - A | A

Quinta-feira, 08 de Julho de 2010, 11h:07 - A | A

Candidato que descumprir regra de propaganda eleitoral está sujeito a multa de até R$ 8 mil

Marcelo Eduardo - Capital News

Mesmo com políticos e partidos a todo o vapor na busca por alianças, a campanha eleitoral em todo o País começou legalmente nesta semana, mais precisamente, na terça-feira (6). Candidatos e legendas estão sujeitos a limites previstos na resolução 23.191 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

As regras valem, inclusive, para o período de propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e de televisão, que vai de 17 de agosto a 30 de setembro. A eleição é em outubro. O não cumprimento da resolução ocasiona multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil, dentre outras sanções.

Dentre as permissões está a possibilidade de os partidos políticos e as coligações inscreverem, na fachada de suas sedes e dependências, os nomes de seus candidatos, sem licença de qualquer autoridade pública ou pagamento de contribuição. Também podem instalar, até a véspera das eleições, das 8h às 22h, altofalantes ou amplificadores de som em suas sedes ou em veículos.

Os famosos showmícios – com presença de artistas – estão proibidos. Bem como festas com bebidas e comidas.

Durante a campanha eleitoral, a legislação proíbe a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor

Leia a íntegra da resolução 23.191 do TSE, clicando aqui.

Confira outras proibições, conforme republicado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS).

“Também é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza - inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes e faixas - nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, e nos de uso comum, como postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Para fins eleitorais, bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Quem desrespeitar a norma será notificado para remover a propaganda e restaurar o bem, sob pena de multa que varia entre R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, e também em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral poderá ser feita por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a quatro metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral. Esse tipo de propaganda deve ser gratuita e espontânea. Acima de quatro metros quadrados, a propaganda é considerada outdoor, o que é vedado pela legislação.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

No entanto, é vedada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública e que desrespeite os símbolos nacionais.

A penalidade para quem não observar a regra – incluindo veículo de divulgação, partidos, coligações e candidatos beneficiados é de multa entre R$ 1 mil a R$ 10 mil, ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

A divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, não será vedada, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.

Ainda de acordo com a resolução, o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.”

Por: Marcelo Eduardo – (www.capitalnews.com.br)

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