Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul o Projeto de Lei 56/2026, de autoria do deputado Antonio Vaz (Republicanos), que amplia as condições de parcelamento dos custos de extensão de rede elétrica em áreas rurais de Mato Grosso do Sul.
A medida busca facilitar o acesso à energia elétrica em regiões onde a rede de distribuição não chega de forma regular, principalmente devido à distância e aos altos custos de implantação.
De acordo com o texto, os consumidores rurais que precisarem arcar com a extensão da rede poderão pagar o valor em, no mínimo, 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. O projeto também estabelece que as parcelas poderão ser corrigidas apenas por índice oficial de inflação, ficando proibida a cobrança de juros remuneratórios.
A proposta define como área rural sem rede próxima os locais em que a infraestrutura elétrica existente esteja além dos limites técnicos de atendimento ordinário, conforme regras da concessionária e da regulamentação vigente.
O parcelamento ampliado será aplicado apenas aos casos em que o imóvel esteja em área rural, não haja rede compatível próxima e o custo da obra seja de responsabilidade individual do consumidor.
Na justificativa, o deputado destaca que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e fundamental para garantir direitos como saúde, educação e moradia, especialmente no meio rural.
Segundo o parlamentar, apesar dos avanços da eletrificação no Estado, ainda existem muitas propriedades isoladas que enfrentam dificuldades para acessar o serviço devido ao alto custo das obras de extensão da rede.
Antonio Vaz também argumenta que o modelo atual de parcelamento praticado pelas concessionárias é insuficiente para a realidade econômica de muitos produtores rurais, dificultando a ligação de novas unidades consumidoras.
A proposta é baseada no Código de Defesa do Consumidor, que assegura o equilíbrio nas relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais.
Caso seja aprovado, o projeto obrigará as concessionárias a adequarem seus procedimentos internos em até 90 dias após a publicação da lei.
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