1. Introdução
O racismo no Brasil permanece como uma das mais profundas e persistentes violações aos direitos humanos fundamentais. Embora o discurso oficial frequentemente sustente a ideia de convivência racial harmoniosa, a realidade social revela a continuidade de práticas discriminatórias que atingem especialmente a população negra, reproduzindo mecanismos históricos de exclusão econômica, social, simbólica e institucional.
Os recentes episódios de discriminação racial ocorridos em Minas Gerais, nos quais um cidadão argentino afirmou que crianças negras brasileiras poderiam ser “escravas” de familiares em seu país, demonstram a permanência do imaginário colonial que historicamente reduziu corpos negros à condição de mercadoria e subalternidade. Não se trata de manifestação isolada, mas de exteriorização contemporânea de uma estrutura social fundada na escravidão e na hierarquização racial.
A violência racial também se manifesta de forma física e institucional. O caso do jovem negro brutalmente agredido no Maranhão — analisado em artigo anteriormente publicado pelo autor — revela a permanência da seletividade racial da violência e a naturalização social da brutalização do corpo negro.
Nesse contexto, o presente e modesto artigo busca analisar criticamente o racismo estrutural brasileiro à luz da Constituição de 1988, da Convenção Interamericana contra o Racismo e Todas as Formas de Intolerância Racial, da Lei n. 14.532/2023 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, demonstrando que o combate ao racismo exige não apenas repressão penal, mas transformação estrutural das relações sociais e institucionais.
2. O racismo estrutural e a permanência da colonialidade
O racismo brasileiro não pode ser compreendido apenas como manifestação individual de preconceito. Trata-se de estrutura histórica de poder construída desde o período escravocrata e reproduzida institucionalmente.
Nesse sentido, Silvio Almeida1 sustenta que:
“O racismo é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam”.
A ideia de racismo estrutural evidencia que atos discriminatórios não constituem desvios episódicos, mas expressões de uma lógica social sedimentada historicamente.
Na mesma linha, Cida Bento2 identifica a existência de um “pacto narcísico da branquitude”, mediante o qual privilégios raciais são naturalizados e protegidos institucionalmente.
Segundo a autora, a sociedade brasileira construiu mecanismos silenciosos de preservação dos privilégios raciais, frequentemente invisibilizando o sofrimento negro e banalizando práticas discriminatórias.
Também Grada Kilomba3 demonstra que o racismo atua como mecanismo permanente de desumanização.
Para a autora, o racismo cotidiano reencena continuamente a lógica colonial, transformando pessoas negras em “outros” permanentemente inferiorizados, não sendo um episódio ou “ataque único um evento discreto, mas sim uma constelação de experiências de vida, uma exposição constante ou perigo, um padrão de abuso que se repete incessantemente ao longo da biografia de alguém – no ônibus, no supermercado, em uma festa, no jantar, na família”4.
Assim entendido o racismo, o episódio ocorrido em Minas Gerais recentemente, revela precisamente essa permanência colonial. Ao associar crianças negras brasileiras à possibilidade de escravidão, reproduziu-se simbolicamente a lógica escravocrata segundo a qual corpos negros existem para servir, o que não se pode admitir em nenhuma hipótese, venha de quem vier.
3. A tutela constitucional e convencional contra o racismo
A Constituição brasileira de 1988 que Ulisses Guimarães chamou de “Constituição Cidadã” que, infelizmente tem sido esquecida por muitos, elevou o combate ao racismo à condição de fundamento civilizatório do Estado Democrático de Direito.
De fato, o art. 3º, inciso IV, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou quaisquer outras formas de discriminação, enquanto o art. art. 5º, inciso XLII, dispõe que:
“O racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”.
A proteção foi ampliada pela internalização da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e todas Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto n. 10.932/2022, tendo dignidade e natureza constitucional por força do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Constituição da República.
A aludida Convenção estabelece deveres positivos aos Estados para prevenir, eliminar, proibir e punir atos de racismo e discriminação racial, impondo não apenas abstenções estatais, mas obrigações concretas de promoção da igualdade material, como, aliás, parece ter sido o entendimento acolhido no julgamento da ADPF 973 pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A Lei n. 14.532/2023 e a equiparação da injúria racial ao racismo
A Lei n. 14.532/2023 representou importante marco histórico e avanço legislativo ao reconhecer a injúria racial como modalidade de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável.
A alteração legislativa incorporou entendimento anteriormente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 154.248/DF, no qual a Corte reconheceu que a injúria racial constitui espécie do gênero racismo, ao afirmar que a discriminação dirigida individualmente também reproduz a lógica estrutural de inferiorização racial, atingindo não apenas a vítima imediata, mas toda a coletividade negra.
A decisão tem enorme relevância hermenêutica porque rompe com antiga distinção artificial entre “ofensa individual” e “racismo coletivo”, reconhecendo que toda violência racial reafirma estruturas históricas de exclusão.
5. Racismo recreativo e banalização da violência racial
A naturalização social do racismo frequentemente ocorre sob a forma de humor, brincadeira ou pretensa descontração.
Adilson Moreira5 denomina esse fenômeno de “racismo recreativo”:
Segundo o autor, piadas racistas cumprem função social de reafirmação hierárquica, legitimando a inferiorização da população negra mediante aparente banalidade discursiva.
O caso ocorrido em Minas Gerais evidencia precisamente essa racionalidade perversa: a escravidão foi evocada como elemento de humor e naturalização da subalternidade negra.
A utilização do sarcasmo ou da ironia não descaracteriza a violência racial; ao contrário, frequentemente funciona como mecanismo de proteção social do agressor.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o reconhecimento do racismo estrutural
O Supremo Tribunal Federal vem progressivamente consolidando compreensão mais ampla a respeito da tutela antirracista e da dimensão estrutural do racismo no Brasil.
No HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, o Tribunal afirmou que a injúria racial constitui espécie do gênero racismo, sendo imprescritível.
Mais recentemente, na ADPF 973, o STF reconheceu expressamente a existência do racismo estrutural no Brasil, assentando que a discriminação racial não constitui fenômeno episódico ou isolado, mas elemento historicamente incorporado às estruturas sociais e institucionais brasileiras.
Na referida decisão, a Suprema Corte destacou a necessidade de adoção de políticas públicas permanentes voltadas ao enfrentamento da desigualdade racial, formulando recomendações e impondo deveres de atuação estatal destinados à promoção da igualdade material e ao combate às práticas discriminatórias.
Também na ADO 26 e no MI 4733, ao reconhecer a omissão legislativa quanto à criminalização da homotransfobia, o STF reafirmou compreensão ampliativa do princípio da igualdade e da proteção de grupos historicamente vulnerabilizados e discriminados.
A jurisprudência constitucional brasileira, portanto, vem gradualmente abandonando visão meramente formal da igualdade para reconhecer que a concretização dos direitos fundamentais exige enfrentamento efetivo das estruturas históricas de exclusão racial.
7. Considerações finais
O racismo brasileiro permanece profundamente enraizado nas estruturas sociais, econômicas, culturais e institucionais do país. Episódios recentes demonstram que a lógica escravocrata continua simbolicamente presente, especialmente na forma como corpos negros são representados socialmente e submetidos à violência, humilhação e desumanização.
A persistência dessas práticas revela a falsidade histórica do chamado “mito da democracia racial”, difundido durante décadas como tentativa de sustentar a existência de convivência harmônica entre grupos raciais no Brasil. Em realidade, a suposta cordialidade racial serviu, em muitos momentos, como instrumento ideológico de invisibilização do racismo estrutural e de neutralização das reivindicações históricas da população negra.
Como observa Abdias do Nascimento6, o racismo brasileiro frequentemente se manifesta de forma dissimulada, mascarando mecanismos permanentes de exclusão social, econômica e política. Para ele:
A violência racial contemporânea demonstra que o passado escravocrata não foi superado, mas transformado em práticas institucionais e sociais de marginalização persistente.
Também Ângela Davis7 adverte que não basta declarar-se “não racista”; é necessário atuar concretamente de forma antirracista, firmando que:
A luta contra o racismo exige atuação permanente do Estado, das instituições e da sociedade civil, mediante políticas públicas efetivas, educação antirracista, responsabilização rigorosa dos agressores e transformação das estruturas historicamente excludentes.
A Constituição da República, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Lei n. 14.532/2023 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal representam avanços importantes, especialmente após o reconhecimento, na ADPF 973, da existência do racismo estrutural brasileiro e da necessidade de atuação institucional permanente para seu enfrentamento. Todavia, tais instrumentos somente terão plena eficácia quando acompanhados de verdadeira mudança cultural e institucional.
Combater o racismo com toda veemência não constitui apenas imperativo jurídico, mas exigência ética e civilizatória indispensável à construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, plural e fundada na dignidade humana.
*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Diretor da EJUD24. Mestre e doutor em Direito Social pela UCLA – Espanha. Coordennador do Subcmitê de Equidada de Gênero, Raça e Difersiddade do TRT 24 Região.
Notas de Rodapé
1 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Jandaíra, 2021, p. 32.
2 BENTO, Cida. O pacto da branquitude. São Paulo: Companhia das Letras, 2022, p. 25-39.
3 KILOMBA, Grada. Memórias da Plantação: episódios de racismo cotidiano. Tradução de Jess Oliveira. Rio de Janeiro: Cobogó, 2019, p. 33-58.
4 KILOMBA, Grada. Ob. cit. p. 80.
5 MOREIRA, Adilson José. Racismo Recreativo. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 67-89.
6 NASCIMENTO, Abdias. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. 4. ed. São Paulo: Perspectiva, 2016, p. 93-115.
7 DAVIS, Ângela. Pequeno Manual Antirracista. Tradução de Djamila Ribeiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019, p. 17-29.
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