1. Introdução
O trabalho infantil constitui uma das mais graves formas de violação de direitos humanos ainda presentes nas sociedades contemporâneas. Embora frequentemente naturalizado em discursos de cunho econômico ou moralizante, representa fenômeno estrutural ligado à pobreza, à desigualdade social, à exclusão educacional e à insuficiência de políticas públicas de proteção social.
Recentemente, o debate voltou ao centro da discussão pública em razão de declarações de candidato à Presidência da República defendendo a alteração da legislação brasileira para permitir o trabalho de crianças e adolescentes em idade inferior à atualmente admitida pelo ordenamento jurídico nacional. O candidato criticou a vedação constitucional ao trabalho antes dos 16 anos — salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos — afirmando que, em outros países, como os Estados Unidos, crianças podem trabalhar em determinadas atividades e que, se eleito, promoveria mudanças legislativas nessa matéria.
A discussão exige reflexão séria, técnica e juridicamente responsável, especialmente porque envolve direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sujeitos em peculiar condição de desenvolvimento e destinatários de proteção constitucional reforçada.
2. A proteção constitucional da infância e a vedação ao trabalho infantil
A Constituição da República de 1988 inaugurou no Brasil um novo paradigma de proteção à infância e à adolescência, estruturado na doutrina da proteção integral. O art. 227 da Constituição estabelece:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária...”1
Em coerência com esse modelo protetivo, o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe:
“trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.2
Não se trata de simples norma trabalhista. Cuida-se de verdadeira garantia fundamental da infância, fundada na compreensão de que a criança deve ter assegurado o pleno desenvolvimento físico, psicológico, moral, educacional e social.
A vedação constitucional ao trabalho infantil decorre do reconhecimento de que a exploração precoce da força de trabalho compromete a escolarização, perpetua ciclos de pobreza e expõe crianças e adolescentes a graves riscos físicos e emocionais. Como observa Maurício Godinho Delgado:
“A Constituição de 1988 incorporou uma visão humanista do trabalho, reconhecendo a absoluta incompatibilidade entre exploração econômica precoce e desenvolvimento integral da criança e do adolescente”.3
A alteração dessa disciplina jurídica exigiria não apenas modificação constitucional, mas enfrentaria limites materiais impostos pelo próprio sistema de proteção dos direitos fundamentais e pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
3. O trabalho infantil e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil
O Brasil é signatário de importantes tratados internacionais voltados à erradicação do trabalho infantil, especialmente no âmbito da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
A Convenção nº 138 da OIT, de 1973, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, estabelece que os Estados devem adotar políticas nacionais destinadas à efetiva abolição do trabalho infantil e à elevação progressiva da idade mínima de admissão ao emprego4.
A referida Convenção compreende o trabalho infantil como aquele que:
“é perigoso e prejudicial para a saúde e desenvolvimento mental, físico, social ou moral das crianças e interfere na sua escolarização.”
Já a Convenção nº 182 da OIT, de 1999, trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, considerando como tais, entre outras hipóteses, a escravidão, o tráfico de crianças, a exploração sexual, a utilização em atividades ilícitas e os trabalhos perigosos ou insalubres5.
A propósito, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabelece que todos os países membros estão obrigados a respeitar e promover a efetiva abolição do trabalho infantil6.
Nesse contexto, não se pode ignorar que os tratados internacionais de direitos humanos assumem posição de relevo no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal reconhece aos tratados internacionais de direitos humanos status supralegal, situando-os acima da legislação ordinária7, embora a posição deste articulista seja que se tratam de normas de dignidade constitucional, considerando que previsto no art. 5º, § § 1º e 2º da Carta de 1988.
Assim, eventual flexibilização indiscriminada da proteção à infância não representaria mera opção legislativa interna, mas potencial violação de obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro perante a comunidade internacional.
4. A realidade do trabalho infantil no mundo e no Brasil
Segundo estimativas internacionais divulgadas pela OIT e pelo UNICEF, aproximadamente 160 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos encontravam-se submetidos ao trabalho infantil em 2020, sendo que cerca de 79 milhões realizavam atividades perigosas8, como a colheita do açaí. Muitas pessoas não sabem como ocorre essa colheita, que e realizada também por crianças e adolescentes e em alguns casos, em situação análoga à escravidão, sem falar da descasca de mandioca e colheita de marisco em algunas regiões desse imenso Brasil, fatos que o ilustre candidato certamente tem conhecimento.
Além disso, aproximadamente 10 milhões de crianças estariam submetidas a formas contemporâneas de escravidão, evidenciando a dimensão global do problema.
No Brasil, após significativa redução observada nas últimas décadas, os dados recentes indicam preocupante retomada do crescimento do trabalho infantil. Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) – Trabalho de Crianças e Adolescentes 2024, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o país tem cerca de 1,650 milhão de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil, representando aumento de 2,1% em relação ao levantamento anterior.9
Desse total, aproximadamente 560 mil encontram-se em atividades classificadas entre as piores formas de trabalho infantil, nos termos do Decreto nº 6.481/2008, envolvendo situações que colocam em risco a saúde, a segurança, a moralidade e a dignidade da criança e do adolescente.
Os dados revelam, ainda, forte marca de desigualdade racial e social revelando a interseccionalidade do problema. Crianças e adolescentes negros representam cerca de 66% da população submetida ao trabalho infantil, reproduzindo histórica lógica de exclusão social e racial no país.
Também persistem desigualdades de gênero e renda, evidenciando que o trabalho infantil constitui expressão concreta da desigualdade estrutural brasileira.
5. O falso argumento da experiência estrangeira
As declarações que buscam justificar a flexibilização do trabalho infantil com base em modelos estrangeiros — especialmente nos Estados Unidos — ignoram profundas diferenças econômicas, sociais e institucionais entre os países.
A realidade brasileira caracteriza-se por elevados índices de desigualdade social, deficiência educacional, pobreza estrutural e insuficiência de proteção social em amplas regiões do país. Nessas condições, a flexibilização da idade mínima para o trabalho tende a ampliar a exploração econômica de crianças e adolescentes vulneráveis, e não a promover formação profissional digna.
Como adverte Oris de Oliveira:
“A criança que trabalha precocemente não ingressa no mercado em igualdade de oportunidades; ingressa em situação de vulnerabilidade e exploração”.10
O problema, portanto, não pode ser analisado sob perspectiva meramente econômica ou comparativa, desconsiderando as especificidades históricas e sociais e raciais do Brasil.
6. Educação, aprendizagem profissional e políticas públicas de proteção
A superação do trabalho infantil certamente não depende da mera redução da proteção jurídica da infância, mas do fortalecimento de políticas públicas estruturantes e inclusão social.
A Constituição de 1988 garante o direito à profissionalização, compatibilizando formação técnica e proteção educacional mediante o contrato de aprendizagem, autorizado a partir dos 14 anos. Trata-se de mecanismo constitucionalmente adequado para inserção gradual e protegida do adolescente no mundo do trabalho.
Nesse sentido, impõe-se ampliar políticas de educação integral, qualificação profissional, programas de aprendizagem, permanência escolar e assistência social às famílias vulneráveis.
Igualmente indispensável é a ampliação da rede pública de creches e educação infantil, permitindo que mães trabalhadoras possam exercer atividade laboral sem transferir às crianças responsabilidades incompatíveis com sua idade, muitas vezes de cuidar dos irmãos mais novos sem nenhum acompanhamento quanto à frequência à escola.
Como observa Alice Monteiro de Barros:
“A aprendizagem profissional representa instrumento de inclusão social e formação cidadã, não podendo ser confundida com exploração precoce da mão de obra infantil”.11
O combate ao trabalho infantil exige, portanto, atuação articulada entre Estado, sociedade e família, mediante políticas públicas permanentes e eficazes de educação, assistência e inclusão social.
7. O direito ao cuidado e a proteção da infância no sistema interamericano
Importante destacar, por fim, o recente Parecer Consultivo nº 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu o cuidado como direito humano autônomo.
A Corte Interamericana assentou que o cuidado constitui elemento indispensável à dignidade humana, impondo aos Estados o dever de implementação de políticas públicas e marcos normativos aptos a assegurar proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes12.
O reconhecimento do cuidado como direito humano reforça a compreensão de que a infância não pode ser submetida à lógica da exploração econômica precoce. Crianças necessitam de proteção, educação, convivência familiar, lazer, cultura e desenvolvimento humano integral.
A realidade social brasileira, marcada por desigualdades profundas, por racismo estrutural, exclusão social e fragilidade das redes de proteção, é substancialmente diversa daquela existente nos Estados Unidos, frequentemente utilizados como paradigma comparativo em discursos simplificadores sobre o tema.
8. Considerações finais
A proteção da infância, que encontra abrigo no art. 227 da Constituição da República de 1988, não constitui obstáculo ao desenvolvimento econômico; antes, representa condição essencial para construção de sociedade verdadeiramente democrática, justa e solidária. A infância deve ser espaço de educação, convivência familiar, lazer, cultura e desenvolvimento humano, jamais de exploração econômica prematura.
O trabalho infantil representa grave violação de direitos humanos fundamentais, perpetua ciclos históricos de pobreza e exclusão social e compromete o desenvolvimento físico, psicológico, moral e educacional de crianças e adolescentes.
Mais do que flexibilizar garantias constitucionais, o que se impõe é o fortalecimento de políticas públicas de proteção social, educação integral, aprendizagem profissional protegida, combate à pobreza e ampliação das redes de cuidado.
O recente reconhecimento, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, do cuidado como direito humano autônomo reafirma que o Estado possui obrigação jurídica e ética de assegurar às crianças e adolescentes ambiente de proteção integral e desenvolvimento digno. Qualquer proposta de flexibilização da proteção constitucional da infância deve ser analisada à luz desse compromisso civilizatório assumido pela Constituição brasileira e pelo sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador do Trabalho – TRT. Diretor da Escola Judicial 24ª Região. Mestre e doutor em Direito Social pela UCLM - Espanha
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2016.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
OLIVEIRA, Oris de. O Trabalho da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1994.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção nº 138 sobre idade mínima de admissão ao emprego, 1973.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção nº 182 sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2022.
Notas de Rodapé
1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227.
2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXXIII.
3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021, p. 1047.
4 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção nº 138 sobre idade mínima de admissão ao emprego, 1973.
5 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Convenção nº 182 sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999.
6 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998.
7 STF, RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 03.12.2008.
8 OIT; UNICEF. Child Labour: Global Estimates 2020, Trends and the Road Forward. Genebra/Nova York, 2021.
9 IBGE. PNAD Contínua – Trabalho de Crianças e Adolescentes 2024.
10 OLIVEIRA, Oris de. O Trabalho da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1994, p. 37.
11 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 437.
12 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Parecer Consultivo nº 31/2025.
13 <https://observatorio3setor.org.br>.
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