A imprensa divulgou amplamente uma medida polêmica adotada ontem, 25/6, pelo Congresso Nacional: a suspensão do decreto presidencial que aumentou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Mas, afinal, do ponto de vista da Constituição Federal, o Congresso poderia ter promovido essa suspensão? A resposta é não!
É certo que a Constituição Federal, em seu art. 153, § 1º, permite que o Presidente da República aumente por decreto as alíquotas de diversos impostos, entre eles o IOF. Essa possibilidade se justifica porque esses impostos são fundamentais para regulação direta da economia, exigindo muitas vezes modificações que não podem esperar a tramitação normal de um projeto de lei no Poder Legislativo.
Então, por mais indesejável que possa ser um novo aumento de tributos em nosso país, o Presidente da República de fato detém competência constitucional para tomar essa decisão.
Ocorre que outro dispositivo constitucional, o art. 49, V, autoriza que o Congresso Nacional, suste “os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Na prática, essa segunda norma citada permite que o Poder Legislativo suspenda decretos presidenciais emitidos fora dos limites da Constituição Federal.
Como no caso do decreto de aumento do IOF (repito: por mais indesejável que o aumento seja) não há qualquer violação dos limites definidos pela Constituição Federal, o Congresso simplesmente não poderia ter suspendido o decreto.
E, como acontece em todos os debates jurídicos que envolvem a Constituição Federal, o assunto será levado à análise do Supremo Tribunal Federal, órgão que sempre tem a prerrogativa de dar a última palavra em temas constitucionais.
Com a palavra o STF.
*Alexandre Mazza
Professor e advogado tributarista em São Paulo
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