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Opinião Sábado, 31 de Janeiro de 2026, 13:23 - A | A

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Opinião

ADPF 973: reconhecimento do racismo estrutural vitória embora incompleta do movimento negro, mas importante para a luta contra o racismo

Por Francisco das C. Lima Filho*

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“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar”. (Nelson Mandela).

1 Introdução

No encerramento do Ano Judiciário de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 973 (ADPF 973), amplamente conhecida como ADPF das Vidas Negras, ajuizada com o objetivo de enfrentar as violações massivas, sistemáticas e historicamente persistentes dos direitos fundamentais da população negra no Brasil.

O julgamento teve início em novembro de 2023, com a leitura de peças, sustentações orais e manifestações de amicus curiae, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pediu ingresso no processo em defesa do reconhecimento do racismo institucional e de um Estado de Coisas Inconstitucional. Ao longo de 2025, o julgamento foi retomado em sessões plenárias, com votos sequenciais dos ministros, encerrando-se em 18 de dezembro de 2025 com decisões que reconhecem explicitamente a existência do racismo estrutural e de violações sistemáticas de direitos da população negra, mas rejeitando, infelizmente, o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional.

A ação visava, em essência, o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI) quanto ao racismo estrutural e institucional que atravessa as políticas de segurança pública, o acesso à educação, ao trabalho, à saúde e à própria proteção jurídica da população negra.

Embora, por maioria, a Corte tenha afastado a decretação formal do ECI, o julgamento produziu um resultado de elevada densidade constitucional: o reconhecimento unânime da existência do racismo estrutural no Brasil, bem como a determinação de medidas estatais de caráter estrutural e preventivo.

Apesar de não reconhecer o ECI, como era o objetivo visado, essa decisão representa, sem dúvida, ao mesmo tempo, um avanço histórico na jurisprudência constitucional brasileira e uma vitória, ainda que incompleta, do movimento negro, à medida que evidencia os limites do constitucionalismo liberal-formal para a superação de desigualdades raciais profundamente enraizadas na formação social brasileira, fruto de mais de trezentos anos de escravidão do povo negro, que Miguel Barros1 denomina de Holocausto e Abdias Nascimento2 de Genocídio do Povo Negro.

2 O Estado de Coisas Inconstitucionais: origem, fundamentos e recepção no Brasil

O Estado de Coisas Inconstitucionais constitui uma técnica decisória desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia, especialmente a partir da Sentencia T-025/2004, no contexto do deslocamento forçado interno naquele país. Trata-se de uma resposta jurisdicional excepcional para situações caracterizadas por: a) violação massiva e generalizada de direitos fundamentais; b) omissão estrutural e reiterada do Poder Público; c) incapacidade das decisões judiciais tradicionais de solucionar o problema3.

No constitucionalismo brasileiro, o ECI passou a ser discutido de forma mais consistente a partir do julgamento da ADPF 347/DF, que reconheceu a situação degradante do sistema penitenciário nacional. A partir desse precedente, consolidou-se na doutrina a compreensão de que o ECI representa uma manifestação da jurisdição constitucional estrutural, voltada à transformação de realidades inconstitucionais complexas.

Daniel Sarmento vincula expressamente o ECI ao modelo de decisões estruturais, destacando seu caráter transformador e não meramente reparatório ao afirmar que o:

“reconhecimento do estado de coisas inconstitucional traduz uma forma de jurisdição constitucional estrutural, voltada a enfrentar violações sistêmicas e persistentes de direitos fundamentais, cuja superação exige mudanças institucionais profundas e coordenadas”.

Luis Roberto Barroso5 sustenta que a jurisdição constitucional contemporânea deve atuar para transformar realidades sociais marcadas por desigualdades estruturais, quando a inércia estatal perpetua a violação de direitos fundamentais, defendendo que:

“A Constituição de 1988 não se limita a organizar o poder, mas se propõe a transformar a realidade social, impondo ao Estado deveres positivos de atuação”.

Parece está aí nesse pensamento também a base teórica para o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais no caso do racismo institucional e estrutural existente no Brasil.

Na ADPF 973, contudo, o STF entendeu que a existência de políticas públicas, normas legais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil afastaria o reconhecimento formal do ECI. Essa compreensão, embora juridicamente fundamentada, revela uma tensão permanente entre normatividade constitucional e efetividade material dos direitos fundamentais.

3 Racismo estrutural como categoria jurídico-constitucional

O reconhecimento do racismo estrutural pela Suprema Corte constitui, sem dúvida, o núcleo normativo mais relevante do julgamento da ADPF 973. Contrariamente ao racismo individual ou institucional isolado, o racismo estrutural refere-se a um sistema de práticas, discursos e instituições que reproduzem desigualdades raciais de forma contínua e normalizada

Silvio Luiz de Almeida6 define o racismo estrutural como aquele que “não depende de intenção consciente para operar, pois está inscrito na própria organização social, econômica e política da sociedade”. Trata-se, portanto, de um fenômeno que ultrapassa comportamentos individuais, projetando-se nas estruturas do Estado e do mercado7.

Reconhecendo essa realidade, o Supremo Tribunal Federal atribui densidade normativa ao princípio da igualdade material (art. 5º, caput, da Constituição da República), aproximando-se de uma leitura substancial da Carta Suprema, compatível com os objetivos fundamentais da República, especialmente o de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, interditando toda e qualquer forma de discriminação (art. 3º, III e IV, da CF), o que não ocorrerá enquanto o povo negro for tratado de forma diferenciada e com discriminação como ocorre atualmente no Brasil, e para se constatar essa realidade, basta ver noticiário diário da mídia e visitar os presídios onde a quantidade de pessoas negras vítimas de discriminação de várias formas, inclusive em matéria laboral, de salário e que se encontram no cárcere, muitas vezes com penas totalmente cumpridas ou que apenas foram reconhecidas com base na cor.

Assim, parecem corretas e justas as palavras de Pâmela Carvalho , no sentido de que:

“A decisão também evidencia uma tensão profunda entre o saber jurídico institucionalizado e os saberes produzidos pelos movimentos sociais negros, que lidam cotidianamente com o luto, a violência policial e a ausência de justiça. Para esses coletivos, o Estado de Coisas Inconstitucional não é uma hipótese teórica, mas uma realidade vivida. Ele se expressa na repetição de chacinas, na impunidade sistemática dos agentes do Estado, na ausência de políticas de reparação e na continuidade de práticas racistas no interior das instituições públicas”.

Daí porque, o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucionais, é tão importante para o povo negro, mas que, infelizmente, ainda que por maioria, não foi reconhecido pela Suprema Corte no julgamento da aludida AFDF 973, apesar da importância e simbolismo da decisão, como um passo importante para se prevenir contra o racismo em suas diversas formas no Brasil.

4 Escravidão, colonialidade e a formação do racismo no Brasil

O racismo estrutural no Brasil não pode ser compreendido sem referência ao seu passado colonial e escravocrata. Por mais de trezentos anos, a economia e a organização social brasileiras foram sustentadas pelo trabalho escravizado de pessoas negras, submetidas a um regime de desumanização jurídica e social, especialmente aquelas trazidas à força do continente africano.

A abolição da escravidão, formalizada pela Lei Áurea de 1888, ocorreu sem qualquer política pública de inclusão, reparação ou redistribuição de oportunidades. Como observa Florestan Fernandes9, o Brasil promoveu uma “abolição sem integração”, lançando a população negra à marginalidade estrutural, sem trabalho e sem terra, e quando se teve que contratar trabalhadores livres, se preferiu trazer imigrantes europeus brancos para substituir a mão-de-obra escrava negra que continuou sem qualquer amparo jurídico ou social10, caracterizando aquilo que se denomina de pacto da branquitude11.

Essa omissão histórica consolidou uma estrutura social excludente, na qual o racismo passou a operar de forma velada, naturalizada e institucionalizada, fenômeno reforçado pelo mito da democracia racial12 que na realidade jamais existiu. O reconhecimento desse passado constitui pressuposto indispensável para qualquer projeto sério de justiça racial e de compensação histórica do sofrimento dos negros neste Pais decorrente da escravidão.

5 Racismo estrutural, direitos fundamentais e sistema internacional de proteção

O reconhecimento do racismo estrutural pelo STF também dialoga diretamente com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, especialmente no âmbito do Sistema Interamericano.

Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, (Corte IDH) que tive a honra de visitar chefiando uma delegação de Juizes da Justiça do Trabalho da 24ª Região, como Diretor da Escola Judicial do TRT da 24ª Região, em 28 de outubro de 2025, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, reconheceu a persistência de práticas discriminatórias estruturais associadas à herança escravocrata brasileira, e no caso "Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil, que se pode afirmar constituem marcos importantes no direito internacional, em que a Corte condenou o Brasil por falhas graves na prevenção apuração e combate ao trabalho forçado e à servidão por dívida (escravidão moderna) em uma fazenda no Pará e no segundo, a sentença reconheceu que o Estado brasileiro não adotou medidas eficazes para investigar o crime com a devida diligência reforçada, como exigido em casos de discriminação racial. Além disso, o tribunal apontou, no segundo caso, que houve reprodução do racismo estrutural e institucional, revitimizando Neusa e Gisele ao longo do processo judicial. E ainda, que o Estado contribuiu para a impunidade da discriminação racial, reforçando padrões estruturais de desigualdade, a confirmar que para aquela Corte de Internacional de Direitos Humanos, existe, sim, no Brasil um racismo institucional13, apesar de não se poder desconhecer – digo eu – várias iniciativas de prevenção e de combate a esse tipo de racismo que, infelizmente, continua existindo no País, como evidenciam os muitos casos noticiados pela mídia quase que diariamente.

Ademais, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ratificada pelo Brasil, impõe deveres positivos de prevenção, combate e erradicação do racismo14.

Nesse contexto, a decisão do STF na ADPF 973 reafirma o compromisso constitucional brasileiro com a prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), ainda que revele dificuldades concretas de implementação que devemos superar.

6 Medidas estruturais determinadas pelo STF e seus limites práticos

Embora não tenha reconhecido o ECI, o STF determinou a adoção de medidas estruturais, tais como:

• elaboração ou revisão do Plano Nacional de Enfrentamento ao Racismo Estrutural;
• revisão de políticas de acesso à educação e ao mercado de trabalho;
• adoção de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua.

Essas determinações inserem-se no movimento contemporâneo de ativismo judicial estrutural, amplamente debatido na doutrina constitucional. Todavia, a experiência brasileira demonstra que a ausência de mecanismos eficazes de controle e sanção compromete a efetividade dessas decisões.

Normas como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e diversos tratados internacionais permanecem, em larga medida, subexecutados, o que reforça a percepção de que o reconhecimento judicial, por si só, é insuficiente para eliminar o racismo estrutural infelizmente ainda arraigado na cultura da sociedade brasileira e que necessita ser urgentemente erradicado.

7 Racismo, vulnerabilidade social e interseccionalidade

O racismo estrutural, embora incida de forma mais intensa sobre a população negra, articula-se com outras formas de vulnerabilidade social, como classe, território e gênero.

A teoria da interseccionalidade, desenvolvida por Kimberlé Crensha15 acolhida pela Convenção Interamericana contra o Racismo, recepcionada e incorporada ao ordenamento interno pelo Brasil, demonstra que as opressões não operam isoladamente, mas de forma combinada.

Essa perspectiva amplia a compreensão do fenômeno, sem diluir a centralidade da questão racial, permitindo uma abordagem mais eficaz das desigualdades estruturais que atravessam a sociedade brasileira que também a tornam dividida, como lembra Sérgio Costa16.

8 Considerações finais: reconhecimento necessário, transformação pendente

O julgamento da ADPF 973 representa um marco jurídico e simbólico no enfrentamento do racismo no Brasil. O reconhecimento do racismo estrutural pelo STF rompe com discursos negacionistas e fortalece a luta histórica do movimento negro por igualdade material e desmente, mais uma vez, o mito da democracia racial.

Entretanto, trata-se de uma vitória incompleta, pois a transformação das estruturas discriminatórias exige mais do que reconhecimento judicial: requer vontade política, políticas públicas eficazes e compromisso institucional contínuo.

A superação do racismo estrutural e institucional permanece como um dos maiores desafios do Estado Democrático de Direito brasileiro, cuja legitimidade depende, em última instância, da efetivação concreta da dignidade humana e da igualdade substantiva.


*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador do Trabalho do TRT 24ª Região. Diretor Executivo da EJUD24. Mestre e doutor de Direito Social pela UCLM – Universidad Castillha-la Macha – Espanha. e Coordenador do Subcomitê de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

 

1 Em textos de reflexão sobre a história da escravidão, Miguel Barros denomina a captura e deportação forçada de africanos ao Brasil como o “Holocausto dos negros”, indo além da simples exploração econômica para ressaltar a dimensão de sofrimento, desumanização e destruição cultural deste processo, como fez em palestra proferida no TST em 2024 e na EJUD do TRT24a Região, em outubro de 2025.

2 NASCIMENTO, Abdias do. O Genocídio do Negro Brasileiro: Processo de um Racismo Mascarado. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A, 1978. (Edição revista com comentários, Perspectiva, 2016)

3 O Ministro Gilmar Mendes fundamentou em voto proferido no julgamento da ADPF 347 MC/DF o ECI na jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia, que desenvolveu a categoria para enfrentar violações generalizadas de direitos fundamentais que não podem ser solucionadas por decisões judiciais individuais. De acordo com o voto do Ministro, o ECI se caracteriza quando existe “um quadro persistente de violação generalizada de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e da omissão reiterada dos Poderes Públicos”, que, com todo respeito, existe no quadro do racismo estrutural no Brasil,.

4 SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 312–313.
BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 47–49.

5 BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 47–49.

6 ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.

7 BONILLA-SILVA, Eduardo. (jun. 1997), “Repensando o racismo: Rumo a uma interpretação estrutural”. American Sociological Review, 62 (3): 465-480____________Racism without racists . 2003 (traduzido pela editora Perspectiva em 2020), livro no qual propõe que o mundo contemporâneo viveria um “racismo cego às cores”, em que a discriminação racial continuaria operando no mundo mesmo com a condenação ampla de valores racistas por parte de vários movimentos políticos. Apesar do uso cada vez mais cotidiano da noção de racismo estrutural, as obras de Bonilla-Silva ainda são pouco conhecidas no Brasil, infelizmente.

8 CARVALHO, Pâmela. ADPF 973: reconhecimento do racismo estrutural e a vitória incompleta do movimento negro. Disponível em: <https://almapreta.com.b>. Acesso em 26.12.2025.

9 FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: Globo, 2008.

10 MORITZ , Lilia Schwarcz. Imagens da branquitude: A presença da ausência.. 2024.

11 BENTO, Cida. O pacto da branquitude. 2022. 

12 FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. 1933. Freire apresenta a importância da casa-grande na formação sociocultural brasileira, assim como a da senzala na complementação da primeira. Embora a miscigenação seja uma realidade, a teoria romantizada pelo sociológo pernambucano da existência de uma democracia racial que nunca existiu, minimiza o histórico de opressão, nega a violência racial e impede o reconhecimento do racismo como problema central, silenciando as vozes por justiça social e reparação.

13 Os casos de racismo e injúria racial no Brasil apresentaram um aumento expressivo e constante, com recordes de denúncias e processos judiciais entre 2023 e 2025. Dados indicam um salto de 127% nos registros policiais em 2023, com mais de 7 mil novos processos criminais de racismo apenas em 2025, sendo o Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná os estados com mais ocorrências. (Painel de Justiça Racial do CNJ).

14 Documento que ganhou status de Emenda Constitucional (EC), e não uma simples "retificação", mas sua incorporação formal no ordenamento jurídico brasileiro para combater a discriminação racial, o que ocorreu via Decreto nº 10.932/2022, após aprovação do Congresso e assinatura presidencial em 2021/2022, tornando-a um instrumento jurídico que reforça medidas antidiscriminatórias e ações afirmativas, como cotas.

15 CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins: intersectionality. Stanford Law Review, v. 43, n. 6, 1991.

16 COSTA, Sérgio. Desiguais e Divididos: Uma representação do Brasil Dividido. São Paulo: todavia, 2025, p. 34-40.

 

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