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Cotidiano Quarta-feira, 06 de Janeiro de 2021, 14:23 - A | A

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Atenção

Presidente da FCDLMS alerta para fim da MP que assegurava os trabalhadores

Empregador terá que cumprir a garantia de permanência dos empregados pelo mesmo período acordado durante a vigência da MP

Flavia Andrade
Capital News

Divulgação

Presidente da FCDLMS alerta para fim da Medida Provisória que assegurava os trabalhadores

Empregador terá que cumprir a garantia de permanência dos empregados pelo mesmo período acordado durante a vigência da MP

A presidente da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas (FCDLMS), Inês Santiago, alerta os empregadores para o fim da Medida Provisória que assegurava os trabalhadores, conforme o Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda foi instituído em abril/2020, por meio da Medida Provisória nº 936/2020, transformada na Lei nº 14.020/2020, o qual, foi prorrogado em duas oportunidades no ano passado. 

 

 A medida vigorou até a última quinta-feira (31/12/21), para a concessão do Benefício Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que acompanhava os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos. 

 

Ainda conforme a presidente, Inês Santiago, “todos os acordos devem ser extintos e os trabalhadores voltar à jornada normal de trabalho”, uma vez que, ainda não há previsão de prorrogação do benefício em 2021. Considerando que o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, estabeleceu os efeitos de reconhecimento do estado de calamidade pública até o dia 31 de dezembro de 2020. 

 

De acordo com o Ministério da Economia, o programa cumpriu todos os objetivos propostos em sua criação, preservando o emprego e a renda de 10,2 milhões de trabalhadores, Além da existência de 1,5 milhão de empresas. 

 

Santiago destaca que as empresas que aderiram ao programa, terão que garantir a permanência do trabalhador no emprego, por período equivalente à duração do acordo firmado durante a vigência da Medida Provisória. 

 

Ou seja, conforme explicação da Presidente da FCDLMS, “se o acordo foi de 90 dias e se findou no dia 31 de dezembro de 2020, o empregado terá 90 dias de estabilidade a contar dessa data ou qualquer outra data anterior em que se findou o acordo. Caso o empregador descumpra essa regra, salvo na hipótese de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, sendo este último, fato gravoso que rompe a estabilidade, a empresa terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de indenizações que podem variar de 50% a 100% sobre o período suprimido”, enfatiza.

 

Com as incertezas para a economia e para a classe produtiva, Inês Santiago pontua como alternativa a ser considerada, um acordo coletivo entre as empresas e os empregados para a manutenção da redução de jornada, ainda que sem o auxilio emergencial do governo federal, com vistas a evitar demissões.

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