Na ação, a requerente pede a exclusão os artigos 4º (caput), 5º, 6º e 9º e do anexo único, da Lei Complementar nº 58, de 30 de setembro de 2003, da Capital, que determina os critérios de cobrança da Cosip, do ordenamento jurídico. Fundamentando a ADI, a proponente aponta que a base de cálculo da referida constituição é idêntica à do ICMS, o que representa bitributação, prática vedada pela Carta Magna e, ao agir dessa forma, a municipalidade invadiu a competência legislativa do Estado de MS.
Para a proponente, a lei municipal atacada não poderia estabelecer discriminação nenhuma entre os consumidores, já que isenta do pagamento da Cosip os consumidores que tiverem consumo mensal inferior a 100 kw. A PGJ opina pelo acolhimento do pleito.
Na sessão do dia 28 de fevereiro, por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno indeferiram pedido de liminar na mesma ADI. O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator dos autos, indeferiu o pedido por entender não estar presente um dos requisitos para a concessão da medida urgente: periculum in mora (perigo da demora). Ele fundamentou seu voto com a ementa de processo semelhante, quando foi negado pedido de suspensão da Cosip no município de Eldorado e concluiu:
"É de ser indeferido o pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que há muito vem irradiando os seus efeitos perante os moradores do município, quando a pretendida supressão da cobrança poderá causar graves danos ao orçamento municipal, atingindo interesse maior do que aquele que se pretende ressalvar com a concessão da medida, de modo que a existência do periculum in mora inverso se sobrepõe aos pressupostos. É assim que voto". (Informações do TJ MS)
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