A 16ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma passageira que perdeu o velório e o sepultamento da própria mãe devido a atraso na viagem.
De acordo com o processo, a mulher embarcaria na madrugada do dia 13 de outubro de 2024, às 4h10, com destino a Presidente Epitácio (SP). A previsão de chegada era por volta das 11h15, o que permitiria sua presença no velório, marcado para 11h30, e no sepultamento, às 15h.
No entanto, o embarque atrasou cerca de quatro horas e, segundo a decisão, a empresa não prestou a devida assistência à passageira. Com isso, ela não conseguiu chegar a tempo de se despedir da mãe.
A vítima relatou ainda que tentou resolver a situação diretamente com a empresa, solicitando o reembolso da passagem, mas não obteve retorno.
Na defesa, a empresa alegou que o atraso, por si só, não configura dano moral e negou falha na prestação do serviço. Contudo, a juíza Mariel Cavalin dos Santos entendeu que os documentos apresentados pela passageira comprovaram o ocorrido, enquanto a empresa não conseguiu demonstrar o contrário.
Na decisão, a magistrada destacou que o atraso foi incompatível com o serviço contratado, especialmente diante da finalidade da viagem, o que caracteriza dano moral pelo sofrimento causado.
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais, além de restituir R$ 173,32 referentes à passagem. Os valores ainda serão corrigidos com juros e atualização monetária.
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