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Opinião Sábado, 11 de Abril de 2026, 13:21 - A | A

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Opinião

O reconhecimento do Quilombo Tia Eva. Responsabilidade do Estado na reparação histórica: Racismo estrutural, território e direitos fundamentais

Por Francisco das C. Lima Filho*

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1 Introdução

Em novembro de 2025, num evento sobre a Semana da Consciência Negra, realizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em Campo Grande - MS, no qual tive a oportunidade e a honra de conhecer alguns descendentes da Tia Eva, fundadora do Quilombo que leva seu nome, que ainda não tinha sido formalmente reconhecido. Conheci também um pouco da história e da importância dessa mulher ex-escrava cuja história e trajetória “tem como ponto de origem a década de 1830, quando as minas de ouro da província de Goiás entram em decadência criando condições propícias para o aparecimento de uma economia agropastoril na região Sul dessa província. Mais especificamente, nas margens do rio Claro, quando a família Vilela, proveniente de Minas Gerais, tomou posse de uma extensa área de terra. Ali formaram, com a mão de obra escrava, a fazenda Ariranha – primeira fazenda de gado da região. Foi exatamente nessa fazenda que teve início a história de vida da ex-escrava Eva1, tão rica e historicamente importante para a formação do Quilombo onde hoje habitam seus descendentes e outras famílias quilombolas.

Após conhecer um pouco a história dessa admirável mulher, inclusive pelo relato de sua bisneta, me comprometi a escrever alguma coisa sobre o Quilombo que se afirma foi por ela criado e que apenas recentemente foi oficial e formalmente reconhecido depois de muita luta de seus descentes e habitantes daquele espaço, atualmente com cerca de 250 familias e uma população entorno de 428 moradores, segundo o Censo 2022, dos quais 326 se autodeclaram quilombolas, muitos descendentes da histórica ex-escrava Eva.

É esse o objetivo desse modesto artigo que nada mais pretende se não homenagear, de forma justa, a memória dessa senhora, e reconhecer a luta, felizmente agora vitoriosa, de seus descendentes para que o seu legado, especialmente o Quilombo que leva seu nome, fosse reconhecido, passados mais de trinta anos que a Constituição de 1988 reconheceu o dever do Estado de assim fazer.

Nesse cenário de omissão estatal, o reconhecimento jurídico formal das comunidades quilombolas no Brasil constitui instrumento essencial de concretização dos direitos fundamentais de grupos historicamente marginalizados e excluídos, como os negros.

A Constituição de 1988 promoveu uma profunda mudança paradigmática ao reconhecer direitos territoriais e culturais desse povo, que infelizmente ainda não se concretizou, sendo o Quilombo Tia Eva o primeiro a ser formal e juridicamente reconhecido pelo Estado, isso sem contar a importância histórica e cultural desses espaços, mesmo o Texto Maior afirmando que não será tolerado nenhum tipo de discriminação (art. 3º, inciso IV), que, infelizmente tem sido violado pelo próprio Estado e pela sociedade que ainda nutre um marcado e inadmissível preconceito contra o negro, fruto de mais de trezentos anos de escravidão que marcou a diáspora africana, “composta pelos estoques africanos transplantados para as Américas2 e que tem suportado uma série de consequências estruturais geradas, entre outras causas, pelos sucessivos arranjos econômicos que orientam a lógica de produção e troca de bens e serviços, a partir do século XVI”, como lembra Ariovaldo Santos de Souza”3.

2 Fundamentação Constitucional

O direito dos quilombolas terem seus territórios demarcados foi reconhecido pelo art. 68 do ADCT da Constituição da República, nos seguintes termos:

ART. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos.

O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI 3239/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, deixou assentado:

“É constitucional o Decreto nº 4.887/2003, sendo legítima a adoção do critério da autoidentificação para reconhecimento das comunidades quilombolas” (STF, ADI 3239, j. 08.02.2018).

Essa decisão pôs fim a discussão quanto a constitucionalidade da garantia, o que implica afirmar que o Estado continua em mora com o dever de reconhecer esses espaços, e apenas, agora, é começou a cumprir o comando constitucional e que precisa ter prosseguimento com o reconhecimento e demarcação de outros quilombos ao longo do país, pois neles são mantidas tradições, costumes e práticas costumeiras e religiosas que também são reconhecidas pela Carta de 1988 (art. 216).

3 Território e Ancestralidade

A Corte IDH afirmou no caso Povo Saramaka vs. Suriname (2007, § 121)4 que:

“A relação especial que os povos indígenas e tribais mantêm com seus territórios deve ser reconhecida e compreendida como base fundamental de sua cultura, vida espiritual e sobrevivência econômica”.

E no caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz vs. Honduras (2015, § 100), deixou assentado :

“O direito ao território tradicional está diretamente vinculado à identidade cultural e à continuidade histórica dos povos”.

Afirmou, ainda, que:

Entre los pueblos indígenas y tribales existe una tradición comunitaria sobre una forma comunal de la propiedad colectiva de la tierra, en el sentido de que la pertenencia de ésta no se centra en un individuo sino en el grupo y su comunidad. Tales nociones del dominio y de la posesión sobre las tierras no necesariamente corresponden a la concepción clásica de propiedad, pero la Corte ha establecido que merecen igual protección del artículo 21 de la Convención Americana. Desconocer las versiones específicas del derecho al uso y goce de los bienes, dadas por la cultura, usos, costumbres y creencias de cada pueblo, equivaldría a sostener que sólo existe una forma de usar y disponer de los bienes, lo que a su vez significaría hacer ilusoria la protección de tal disposición a estos colectivos. (Destaquei).

Vale anotar, todavía, com Aderval Costa Filho , que admite a aplicação do padrão contido na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT aos quilombolas, mas:

Dizer que esta Convenção se aplica aos quilombolas e aos povos tradicionais não quer dizer que eles vivam em “tribos”, mas que eles preenchem todas as condições que a lei exige dos “povos tribais”, isto é: têm estilos de vida tradicionais e uma cultura e modo de vida diferentes dos outros setores da sociedade nacional; têm costumes e formas de viver e trabalhar diferentes; e têm leis especiais que só se aplicam a eles. Tão evidentes são estas características que o próprio Estado brasileiro as reconheceu e, exatamente por isso, criou dispositivos legais especiais para tratar desses povos e comunidades. O que é mais importante, porém, é que o artigo 1°, item 2, da Convenção afirma que o critério fundamental para dizer se uma comunidade é ou não protegida por ela é a consciência de sua identidade. Isso quer dizer que são os próprios membros da comunidade que podem dizer se são ou não quilombolas, se são ou não povos tradicionais. Ficam resguardadas, portanto, a sua autorepresentação e autodeterminação. (Sem destaques no original).

Essas decisões que tratam da propriedade coletiva da terra dos povos indígenas e tribais, reconhecem o valor e o direito desses povos, que penso, com Aderval Costa Filho, se aplicar também aos quilombolas, cuja ancestralidade e cultura embora marcada e refletindo a fusão de influências africanas, indígenas e brancas, são descendentes de africanos que fugiram da escravidão formando comunidades autônomas por diferenciação em relação à comunidade nacional, como o Quilombo dos Palmares, talvez o mais conhecido do Brasil, que precisam ser reconhecidas e respeitadas como determinado pela Constituição de 1988 e finalmente, acaba de ocorrer com o Quilombo Tia Eva em Mato Grosso do Sul.

Vele lembrar que Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH – determinou, reconheceu e condenou o Estado brasileiro como responsável por violações dos direitos humanos ocorridas em 171 comunidades quilombolas localizadas no Município de Alcântara - Estado do Maranhão, em um processo de desapropriação de terrenos na década de 1980.

A sentença reconheceu que Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção da família, à propriedade coletiva, à alimentação adequada, à moradia adequada, à participação na vida cultural e à educação, às garantias judiciais, e à proteção judicial, além dos os direitos à propriedade coletiva e à livre circulação e residência por: (i) não cumprir sua obrigação de delimitar, demarcar, titular e destruir o território das Comunidades Quilombolas de Alcântara; (ii) conceder títulos individuais de propriedade em vez de reconhecer a propriedade coletiva em favor da comunidade; e, (iii) não cumprir seu dever de garantir o pleno uso e gozo do território coletivo por parte das comunidades e ainda por não cumprir a obrigação de realizar uma consulta livre, prévia e informada às comunidades sobre medidas que iriam impactá-las.

Essa decisão é de grande importância e significado simbólico e jurídico, expondo o Brasil perante a comunidade internacional quanto a violação dos direitos do povo quilombola e deve servir de paradigma para os Tribunais Nacionais que eventualmente tenham que apreciar demandas nesse sentido.

4 Racismo Estrutural

Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADPF 973, se reconheceu que:

“O racismo estrutural constitui fenômeno persistente na sociedade brasileira, exigindo atuação estatal ativa para sua superação”.

Como tive a oportunidade de afirmar em artigo sobre esse tema7:

Apesar de não reconhecer o ECI, como era o objetivo visado, essa decisão representa, sem dúvida, ao mesmo tempo, um avanço histórico na jurisprudência constitucional brasileira e uma vitória, ainda que incompleta, do movimento negro, à medida que evidencia os limites do constitucionalismo liberal-formal para a superação de desigualdades raciais profundamente enraizadas na formação social brasileira, fruto de mais de trezentos anos de escravidão do povo negro, que Miguel Barros8 denomina de Holocausto e Abdias Nascimento9 de Genocídio do Povo Negro.

Assim, não se pode negar a existência ainda muito forte de um racismo não apenas estrutural10, mas também institucional, apesar de não se negar alguns importantes avanços no reconhecimento de direitos dos negros, como as quotas raciais, o Estatuto da Igualdade Racial e outros diplomas legais e agora, mais recentemente, a decisão da ADPF 973 que, como afirmei no artigo antes referenciado, representa um marco jurídico e simbólico no enfrentamento do racismo no Brasil e tem importancia para o reconhecimento das terras dos quilombolas. Por conseguinte, o reconhecimento do racismo estrutural pelo Supremo Tribunal Federal - STF rompe com discursos negacionistas e fortalece a luta histórica do movimento negro por igualdade material e desmente, mais uma vez, o mito da democracia racial a que se referiu Gilberto Fryre11. Todavia, esas normas e decisões, infelizmente, nem sempre se tornam efetivas na vida de muitas comunidades negras. Portanto, o que se precisa é cumprir no âmbito da realidade dessas comunidades e pessoas o que a lei e Constituição garantem, como o reconhecimento das comunidades quilombolas como ocorreu felizmente e depois de anos de muita luta com o Quilombo Tia Eva.

5 Responsabilidade do Estado

A Corte IDH tem entendimento consolidado de que a demora na titulação de terras tradicionais viola direitos humanos, como a sentença proferida no caso Saramaka vs. Suriname, 2007, que tem enorme relevância para os povos quilombolas no Brasil, nomeadamente por consolidar parâmetros jurídicos internacionais de proteção aos direitos territoriais, culturais e de autodeterminação de comunidades tradicionais.

Com efeito, e em primeiro lugar, a decisão reconhece que povos tribais e tradicionais — ainda que não se identifiquem formalmente como “indígenas” — são titulares de direitos coletivos sobre seus territórios ancestrais. Esse entendimento é diretamente aplicável aos quilombolas, pois reforça a leitura de que essas comunidades têm uma relação especial com a terra, não meramente econômica, mas cultural, espiritual e identitária.

De fato, o art. 68 do ADCT da Carta de 1988, no art. 2º establece:

“Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-definição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.

Desse modo, se pode afirmar que as “comunidades remanescentes de quilombos” são constituidas por grupos sociais cuja identidade étnica os distingue do restante da sociedade brasileira; sua identidade é base para sua organização, sua relação com os demais grupos e sua ação política. Daí porque o Grupo de Trabalho da ABA sobre Terra de Quilombo afirma que contemporaneamente, o termo quilombo vem sendo ressemantizado para designar a situação presente de várias comunidades negras em diferentes regiões do Brasil.

Essa visão que denomino de inclusiva, ao do conceito de quilombo proposta pela ABA representou um avanço teórico e prático para os estudos que permeiam essa temática, indicando um esforço no sentido de abandonar o conceito de quilombo definido em 1740 pelo Conselho Ultramarino, que definia como quilombo “toda habitação de negros fugidos, que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenham ranchos levantados e nem se achem pilões nele12” completamente ultrapassada, considerando-se, inclusive, o que previsto no art. 2º do Decreto 4887, de 20 de novembro de 200313, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, garantidas pelo art. 68 do ADCT da Constituição da República. Até porque como lembra, com acerto, Ilka Boaventura Leite14:

“O quilombo como um direito constitucional passou então a abranger um conjunto muito amplo de práticas e experiências, atores e significados – sempre carregando o sentido ou desdobrando-se dele, dos mais diversos modos de reação às formas de dominação instituídas pelo processo colonial escravista –, ampliando-se para um conjunto incalculável de situações dele decorrentes”.

Assim, a terra é condição de existência do próprio grupo, e não simples bem patrimonial como ocorre com a propriedade no Direito Civil.

Outro ponto central da decisão da Corte IDH no caso Saramaka vs. Suriname é a exigência de que o Estado garanta a titulação, demarcação e proteção efetiva desses territórios, e no contexto brasileiro, isso dialoga diretamente com o art. 68 do ADCT da Constituição de 1988, fortalecendo e reafirmando a obrigatoriedade estatal de reconhecer e proteger as terras quilombolas, não sendo admissível a omissão administrativa ou a morosidade excessiva nos processos de regularização fundiária como ocorreu no caso do Quilombo Tia Eva.

A Corte também estabeleceu três salvaguardas fundamentais quando houver exploração de recursos naturais em territórios tradicionais:

1. Consulta prévia, livre e informada;
2. Participação nos benefícios da exploração;
3. Estudos de impacto ambiental e social adequados.

Esses parâmetros são extremamente relevantes para comunidades as quilombolas afetadas por grandes empreendimentos (como mineração, agronegócio e obras de infraestrutura), pois impõem limites à atuação estatal e privada, exigindo respeito à autonomia dessas populações. Essas garantias dialogam, inclusive, com a Organização Internacional do Trabalho, especialmente com o previsto na Convenção 169.

Além disso, a decisão fortalece a compreensão de que há uma dimensão coletiva dos direitos humanos, superando uma visão estritamente individualista e universal. Para os quilombolas, isso é crucial, pois seus direitos são exercidos enquanto coletividade historicamente constituída, marcada por processos de resistência ao racismo estrutural e institucional e à exclusão social.

Por fim, a sentença tem grande importância simbólica e política: reconhece a dívida histórica dos Estados com povos tradicionais descendentes de populações oprimidas, o que se aproxima diretamente da realidade dos quilombolas no Brasil. Nesse sentido, pode e deve ser utilizada como fundamento hermenêutico para uma interpretação constitucional e decolonial mais comprometida com a reparação histórica, justiça racial e efetividade dos direitos fundamentais do povo quilombola.

6 Decolonialidade e Justiça Social

A justiça social demanda interpretação decolonial do Direito. Conforme lembra Antonio Wolkmer15 a reconstrução dos direitos humanos exige ruptura com a matriz eurocêntrica que sempre dominou o pensamento jurídico nacional e exclui comunidades e povos de pensamento e cultura diversa da predominante pelo padrão eurocêntrico de neutralidade do direito e igualdade formal.

Nesse sentido, vale lembrar com Joaquín Herrera Flores16, que:

“Os direitos humanos são produtos culturais, resultantes de lutas sociais concretas”.

Surgem por isso mesmo, “de nossa capacidade de reação diante dos entornos de relações que impôs o capital desde o século XVI como a única e global forma de produzir e destinar recursos, como fazer para entabular um diálogo entre as diferentes percepções de mundo”, que podem não compartilhar dos mesmos pressupostos culturais de alguns povos, como, por exemplo, os indígenas e o povo quilombola. Daí porque aludido doutrinador entende que seria falsa a pretendida universalidade, e por isso mesmo – digo eu – a necessidade de se ter uma leitura e interpretação decolonial do direito a ser aplicado a esses povos, de acordo com sua visão de mundo, realidade e valores culturais.

7 Considerações Finais

A efetivação dos direitos quilombolas exige enfrentamento do racismo estrutural e políticas públicas eficazes e passa, antes de mais nada, pelo reconhecimento e delimitação de seus territórios encentrais, que não pode levar tanto tampo como levou o reconhecimento do Quilombo Tia Eva, devendo o Estado, nos termos da decisão da Corte IDH no caso SARAMAKA, servir de parâmetro no julgamento de ações que envolvam essa questão, mas sempre se tendo em consideração que seus direitos são exercidos enquanto coletividade historicamente constituída, marcada por processos de resistência ao racismo estrutural e à exclusão social.

Que o reconhecimento do Quilombo Toa Eva em Mato Grosso do Sul sirva de exemplo para que tantos outros espalhados pelo Brasil possam também receber o Estado o reconhecimento e legitimidade que Carta de 1988 lhe garantiu.


*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Coordenador regional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do TRT da 24ª Região.

 

Notas
1 PLINIO DOS SANTOS, Carlos Alexandre B. Eva Maria de Jesus (tia Eva): Memórias de uma comunidade negra. Disponível em:<https://periodicos.unb.br/index.php/anuarioantropologico/article/view/6908>. Acesso em 2.4.2026.
2 Estima-se em mais de 12,5 milhões de africanos embarcados à força para as Américas entre os séculos XVI e XIX e. O Brasil recebeu cerca de 4,8 a 5,5 milhões dessas pessoas, representando aproximadamente 40-45% de todo o comércio transatlântico de escravizados, tornando-se o maior receptor do continente, com aproximadamente 1,8 a 2,4 milhões morrendo na travessia, o que levou a ONU a reconhecer, em 25 de março de 2026, que o tráfico transatlântico de africanos para serem escravizados nas Américas constitui o mais grave crime contra a humanidade representa, sem dúvida, um marco simbolico de repudio contra essa desumana prática. .
3 SOUZA, Ariovaldo Santos de. Direito e racismo ambiental na diáspora africana. Curitiba: CRV, 2020, p. 25.
4 Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_305_esp.>. Acesso em 3.2.2026.
5 Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_305_esp.>. Acesso em 3.2.2026.
6 COSTA FILHO, Aderval. Quilombos e Povos Tradicionais. Disponivel em: <https://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content>. Acesso em 3.4.2026.
7 LIMA FILHO, Francisco das C. ADPF 973: reconhecimento do racismo estrutural vitória embora incompleta do movimento negro, mas importante para a luta contra o racismo. Disponível em: <https://www.capitalnews.com.br/opiniao>. Acesso 3.4.2026.
8 Em textos de reflexão sobre a história da escravidão, Miguel Barros denomina a captura e deportação forçada de africanos ao Brasil como o “Holocausto dos negros”, indo além da simples exploração econômica para ressaltar a dimensão de sofrimento, desumanização e destruição cultural deste processo, como fez em palestra proferida no TST em 2024 e na EJUD do TRT24a Região, em outubro de 2025.
9 NASCIMENTO, Abdias do. O Genocídio do Negro Brasileiro: Processo de um Racismo Mascarado. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A, 1978. Edição revista com comentários, Perspectiva, 2016.
10 Silvio. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
11 FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala. Rio de Janeiro: Global, 2003.
12 ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. “Identificação das Comunidades Remanescentes de Quilombo de Alcântara (MA). 2002.  
13 Decreto 4.887/2023: “Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida”.
14 LEITE, Ilka Boaventura. O PROJETO POLÍTICO QUILOMBOLA: DESAFIOS, CONQUISTAS E IMPASSES ATUAIS. In: Estudos Feministas, Florianópolis, 16(3): 424, setembro-dezembro/2008, p. 965 e seguintes.
15 WOLKMER, Antonio Carlos. Reinvenção dos direitos humanos: um aporte decolonial desde o Sul. In; RAVINOVCH-BERKMAN, Ricardo. Los derechos humanos desde a Historia: inmersones libres. Ed. Chile: Editorial Hamurabi, 2019, _____________ Reinvenção dos direitos humanos: um aporte decolonial desde o Sul. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2019, p. 45.
16 HERRERA FLORES, Joaquín. Teoria crítica dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 16 e seguintes. 

Referências
ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de. “Identificação das Comunidades Remanescentes de Quilombo de Alcântara (MA). 2002.
ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen, 2019.
BARROS, Miguel. Direitos fundamentais da população negra. São Paulo: Jandaíra, 2021.
COSTA FILHO, Aderval. Quilombos e Povos Tradicionais. Disponivel em: <https://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content>.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala. Rio de Janeiro: Global, 2003.
HERRERA FLORES, Joaquín. Teoria crítica dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
LEITE, Ilka Boaventura. O projeto político quilombola: desafios, conquistas e impasses atuais. Estudos Feministas, Florianópolis, 16(3): 424, setembro-dezembro/2008.
NASCIMENTO, Abdias do. O Genocídio do Negro Brasileiro: Processo de um Racismo Mascarado. São Paulo: Editora Paz e Terra S/A, 1978. Edição revista com comentários, Perspectiva, 2016.
SOUZA, Ariovaldo Santos de. Direito e racismo ambiental na diáspora africana. Curitiba: CRV, 2020.

 

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