O Supremo Tribunal Federal (STF) vive uma daquelas crises na qual a temperatura política sobe justamente porque as instituições não permanecem frias. Num hiato curtíssimo, duas decisões antagônicas colocaram no centro do ringue o diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues, e a própria Alta Corte, tendo, ainda, como pano de fundo o explosivo Banco Master. A instituição financeira liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil é alvo de investigação da PF e de processos no STF por suspeitas de fraudes financeiras e gestão temerária. Seu controlador, Daniel Vorcaro, inclusive, segue preso em regime fechado e sem a expectativa de firmar um acordo de colaboração premiada que lhe conceda o mínimo de esperança de responder em liberdade.
Na terça-feira, 8 de setembro de 2026, o ministro André Mendonça determinou o afastamento preventivo de Rodrigues do comando da PF e, também, do diretor de Inteligência da corporação, Leandro Almada. A medida, segundo o magistrado, teve como fundamento relatórios frutos de monitoramento ilícito de autoridades, inclusive dele.
A luta no gel começa com a divulgação, por parte de Alexandre de Moraes, também ministro do STF, destes documentos, os quais abarcavam a ressalva da própria PF de que suas inferências não teriam o mais pálido valor probatório. Assim, já não tínhamos mais, tão somente, a Alta Corte contra a Polícia Federal. O Supremo se dividiu e se atacou, como uma espécie de doença autoimune. Em paralelo, a desconfiança da sociedade face às instituições desceu ainda mais a ladeira.
A luta no gel se acirra ainda mais quando, no dia seguinte, o ministro Flávio Dino, tão STF quanto Moraes e Mendonça, determina a imediata reintegração de Rodrigues e de Almada aos seus cargos, apontando “atropelos processuais” na decisão anterior e sustentando, entre outros fundamentos, a ilegitimidade do partido Novo para requerer medida de tal natureza em processo criminal. Dino foi enfático: o afastamento desejoso de Mendonça também produziria impacto direto sobre investigações (em grande número) em andamento no País.
Não fosse o fato de que a situação é institucionalmente desconfortável, já que um ministro afasta e outro reintegra, e tudo isso em praça pública, com direito à cobertura da Imprensa e ampla repercussão nas redes sociais, o protocolo, em tese, é cabível, pois ambos ministros têm competência horizontal - ou seja, um não manda no outro; são iguais.
Só que o gel se torna ainda mais escorregadio quando a inevitável pergunta aflora: “o que acontece com as provas do Banco Master? E quem, nesta altura dos acontecimentos, seja no STF ou na PF, pode tocar tal demanda com total isenção, sem se declarar suspeito, e em pleno período eleitoral?”
O Direito Penal e o Direito Constitucional já antevêem a próxima rodada da luta. Um lado vai gritar que eventual ilegalidade de um relatório de inteligência não transforma automaticamente todo o acervo probatório da investigação em prova ilícita. A questão decisiva será identificar se alguma evidência utilizada contra investigados nasceu diretamente de atividade considerada ilegal ou se têm fonte autônoma e juridicamente válida.
O outro lado se firmará na ilegitimidade da prova e, sobretudo, em Mauro Cappelletti, no livro “Juízes Irresponsáveis”, no sentido de que, o crescimento do poder jurisdicional exige mecanismos correspondentes de responsabilidade e de controle, o que encontra paralelo em John Rawls, em “O Liberalismo Político”.
Para o professor de Filosofia Política da Universidade de Harvard (1921 - 2002), a estabilidade de uma ordem constitucional não depende apenas da existência de instituições, mas, principalmente, da legitimidade pública das razões pelas quais o poder é exercido.
O problema no Brasil, portanto, ultrapassa Mendonça, Dino, Moraes e o chefe da PF. Quando decisões emanadas da mesma Corte colidem sobre tema institucional tão sensível, está em jogo, sobretudo, a previsibilidade do exercício do poder. E, no Caso Master, a verdadeira batalha não é apenas decidir quem comanda a PF, mas definir quais informações são inteligência, quais se converteram (i)legitimamente em prova e, sobretudo, se alguma delas nasceu de uma árvore juridicamente envenenada.
Vislumbrando no horizonte (por que não?) a possibilidade de uma próxima tentativa de golpe de estado no Brasil, mesmo que com nova roupagem e por meio de outros personagens - aqueles que, na teoria, deveriam proteger a Constituição Federal e não o contrário - seguimos firmes no pensamento de que, no processo penal, o precedente que se pode criar sobre o valor e a legalidade da prova vale muito mais do que a cadeira ocupada - por indicação, aliás, do presidente da República - pelo chefe da PF.
Mais pipoca, por favor!
*Dario Elias Nassif
Delegado de Polícia no Estado de Paulo há 20 anos; diretor de Política dos Servidores da Segurança Pública da Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado (Conacate); especialista em Negociação de Crimes de Extorsão Mediante Sequestro; graduado em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; graduando em Ciências Sociais, pela Universidade de São Paulo (USP); e ex-diretor de Relações Institucionais e ex-secretário-geral da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp)
*Evandro Capano
Advogado; doutor em Direito do Estado, pela Universidade de São Paulo (USP); doutor em Direito do Estado e Justiça Social, pela Universidade de Salamanca (Espanha); mestre em Direito Político e Econômico, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie; especialista em Acordos de Delação Premiada; especialista em Segurança Pública, em Direito Militar, e na Defesa de Agentes da Segurança Publica; e sócio-fundador da Capano e Passafaro Advogados.
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