A implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência — TCO — pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar em Mato Grosso do Sul representa medida necessária, legítima e compatível com os princípios da eficiência, celeridade, economicidade e melhor prestação dos serviços de segurança pública.
O TCO, previsto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, foi criado para simplificar o atendimento das infrações penais de menor potencial ofensivo, evitando burocracia excessiva, deslocamentos desnecessários, demora no atendimento ao cidadão e sobrecarga das Delegacias de Polícia.
Apesar da evolução jurídica e da adoção do procedimento por diversos Estados brasileiros, Mato Grosso do Sul ainda não consolidou, de forma ampla e regulamentada, a lavratura do TCO pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.
A principal resistência à implantação do TCO pela Polícia Militar decorre da tese de que o procedimento seria ato privativo da polícia judiciária e, portanto, atribuição exclusiva do Delegado de Polícia. Entretanto, esse entendimento perdeu força diante da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
O STF já firmou entendimento de que o TCO não possui natureza investigativa, nem constitui ato privativo da polícia judiciária. Trata-se de procedimento administrativo simplificado, destinado ao registro de infrações de menor potencial ofensivo e ao encaminhamento ao Juizado Especial Criminal competente.
Em decisões relevantes, como na ADI 5.637/MG, relativa à Polícia Militar de Minas Gerais, e nas ADIs 6.245/DF e 6.264/DF, relativas à Polícia Rodoviária Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de lavratura do TCO por órgãos de polícia administrativa, desde que observada a devida regulamentação.
Essa compreensão afasta a tese de exclusividade da Polícia Civil e desloca o debate para o campo da organização administrativa: como regulamentar, capacitar, padronizar, integrar e fiscalizar adequadamente o procedimento.
A realidade operacional de Mato Grosso do Sul reforça a necessidade da medida. A Polícia Militar está presente em todos os municípios do Estado e atende diariamente grande número de ocorrências de menor potencial ofensivo. Entretanto, quando não pode lavrar o TCO, a guarnição precisa deslocar viatura, policiais, vítima e autor até uma Delegacia de Polícia apenas para formalizar procedimento simples.
Esse modelo gera desperdício de tempo, aumento de gastos públicos, retirada de viaturas das ruas, demora no atendimento ao cidadão e sobrecarga das Delegacias de Polícia. Além disso, contraria a finalidade da Lei nº 9.099/1995, que busca justamente simplificar e acelerar o tratamento das infrações de menor gravidade.
Diversos Estados brasileiros já implantaram ou autorizaram a lavratura do TCO por suas Polícias Militares. Também há experiências envolvendo o Corpo de Bombeiros Militar, especialmente em ocorrências relacionadas à sua área de atuação. A Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal igualmente lavram TCOs no âmbito de suas atribuições.
Portanto, a lavratura do TCO pela Polícia Militar não representa inovação isolada, mas prática compatível com a legislação federal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a modernização da segurança pública.
Em Mato Grosso do Sul, a implantação do TCO pela PMMS e pelo CBMMS pode ser viabilizada por meio de regulamentação administrativa, estudo técnico, plano-piloto, capacitação do efetivo, padronização de formulários e integração com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Perícia Oficial e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Também é possível a provocação institucional do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da OAB, das entidades representativas dos policiais militares e bombeiros militares.
A Ação Civil Pública, especialmente quando proposta pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública, pode ser instrumento adequado para discutir eventual omissão estatal e buscar a adoção de providências voltadas à implantação regulamentada do TCO.
Conclui-se que a implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar em Mato Grosso do Sul é juridicamente possível, administrativamente necessária e socialmente conveniente.
A resistência fundada na suposta exclusividade da Polícia Civil não se sustenta diante da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. A medida contribuirá para maior celeridade, economia de recursos públicos, redução da burocracia, melhor atendimento ao cidadão e fortalecimento dos Juizados Especiais Criminais.
Assim, a implantação do TCO pela PMMS e pelo CBMMS deve ser tratada como providência de modernização da segurança pública, racionalização dos recursos públicos, fortalecimento da cidadania e efetivação do princípio constitucional da eficiência.
Campo Grande/MS, 7 de janeiro de 2026.
*Paulo Cezar Gomes Navega
Coronel da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, veterano, ex-Comandante da Polícia Militar Ambiental/MS.
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