A Viação São Francisco terá de pagar indenização de R$ 36.982,84 a uma passageira arremessada de um ônibus que estava em movimento e teve as portas abertas cerca de 50 metros antes do ponto de parada. A decisão é do juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski. O caso aconteceu em 2006 e envolveu um transporte coletivo que fazia o percurso Jardim Colúmbia.
Conforme o Tribunal de Justiça, a empresa de transporte foi condenada a pagar R$ 18.322,84 por danos materiais e R$ 18.660,00 por danos morais. Além disso, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia foi condenada a ressarcir o valor que vier a ser pago pela empresa, a título de danos morais e materiais. A Viação São Francisco contestou e denunciou em juízo a Seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia.
Nos autos, a autora da ação afirma que, por ser um local de declive, rolou por 10 metros e sofreu lesões corporais graves, como a perda de três dentes, fratura dupla no queixo e escoriações no rosto e corpo. A mulher diz ainda que ficou afastada de atividades escolares devido as várias intervenções odontológicas, com colocação de implantes para possibilitar sua reabilitação oral.
Por fim, a autora considerou a responsabilidade do transportador à luz do Código de Defesa do Consumidor e a culpa do condutor do veículo, que apesar de estar transportando pessoas, dirigia em alta velocidade.
A empresa de transporte alegou que a culpa do acidente deveria ser atribuída à autora, que estava de pé em local proibido para viajar e que estava brincando com seus colegas de segurar a porta, impedindo que ela se abrisse com o peso do próprio corpo.
A Viação afirmou que no Boletim de Ocorrência não foi registrado o declive de 10 metros alegado pela passageira e ainda, que não teria como o ônibus estar em alta velocidade, visto que estava em local próximo de parada.
A ré também argumentou que a autora era menor de idade e estudante na época do acidente e, assim, seus pais teriam custeado suas despesas com o tratamento médico, exames e cirurgias e medicamentos, dispensando então a pretensão indenizatória apresentada pela autora.
Durante análise dos autos, o juiz sustenta que “o motorista da Requerida agiu com imprudência ao trafegar em alta velocidade em via pública com veículo que carregava pessoas, bem como ao abrir a porta traseira com o ônibus em movimento”.
O magistrado concluiu que “a requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela Requerente em decorrência do acidente de trânsito que envolve veículo de sua propriedade”.
Sobre a citação da Seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia pela ré, o juiz argumenta que, “de acordo com a apólice, a Litisdenunciada é obrigada a reembolsar a requerida pelos gastos que esta tiver com relação a danos corporais, morais e/ou materiais de passageiros, no limite de R$ 300.000,00”.
Com relação aos danos materiais, o magistrado afirma que “as despesas estão devidamente comprovadas, foram reconhecidas pelos dentistas da Requerente em seus depoimentos e, portanto, devem ser indenizadas”.
Sobre os danos morais, “apesar do longo tratamento ao qual foi submetida, a requerente ficou afastada de suas atividades escolares por pequeno lapso temporal (10 de maio de 2006 até 23 de junho de 2006). Entretanto, ficou privada de alimentação sólida por período aproximado de cinquenta dias (depoimento do dentista da Requerente), o que representa inequívoco sofrimento, o que deve ser sopesado para efeito da fixação do dano moral”.