O juiz da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Amaury da Silva Kuklinski, determinou por meio de liminar que a Santa Casa de Campo Grande entregue prontuários médicos de pacientes que morreram aos familiares mediante requerimento. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (19) pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Segundo a liminar, a cobrança deve ser apenas das cópias. A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado alegando que começou a ser procurada por diversos parentes de pessoas que foram a óbito no hospital, sendo informada por eles que, ao solicitarem os prontuários médicos dos pacientes, eram avisados de que somente poderiam retirá-los com autorização da Defensoria Pública.
A Defensoria enviou um ofício ao hospital solicitando a entrega imediata dos prontuários aos familiares, sem necessidade de autorização de qualquer órgão, devido a demanda de pessoas que procuraram a Defensoria.
Em resposta ao ofício, o hospital alegou que os prontuários médicos continham informações da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra das pessoas, protegidos assim pela inviolabilidade constitucional. Na ação, a Defensoria Pública alegou que os argumentos do hospital não possuem embasamento legal e que o sigilo médico somente pode ser alegado em favor do paciente e nunca contra ele ou contra seus parentes próximos quando da morte do paciente.
Conforme o juiz titular da vara, Amaury da Silva Kuklinski, “o sigilo médico, assim como o sigilo sacramental, é garantia do paciente e não dos profissionais. É forma de zelar pela intimidade daqueles que se utilizaram dos serviços profissionais dos médicos, e, desta forma, não pode ser alegado em detrimento daqueles. Mesmo que os pacientes já tenham ido à óbito, os familiares tem o direito de saber os procedimentos utilizados, ainda mais quando tal documento será utilizado em busca de direito que assiste aos seus sucessores”.
Desse modo, o juiz concedeu o pedido liminar, para que o hospital entregue os prontuários médicos dos pacientes que vieram a óbito aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente e colaterais até quarto grau, mediante requerimento e cobrança apenas de cópias.
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Ronaldo 27/05/2014
Então quer dizer que se eu for ao óbito minha família tem direito a saber tudo que está no meu prontuário? Inclusive o que EU NÃO QUERO que ela saiba? Perco meu direito à intimidade depois que morro?? No prontuário estão meus relatos ao meu médico, ao meu psiquiatra, e não relatos que eu quero fazer à minha família.
1 comentários