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Opinião Sábado, 25 de Abril de 2026, 13:24 - A | A

Sábado, 25 de Abril de 2026, 13h:24 - A | A

Segurança e acidentes do trabalho: Responsabilidade do empregador, do empregado, do Estado e da sociedade

Por Francisco das C. Lima Filho*

Deurico2023

O acidente de trabalho é a prova de que a sociedade falhou em proteger quem a constrói.
(Victor Civita)

1. Introdução

Com o evoluir da sociedade, especialmente após a Revolução Industrial, o avanço tecnológico e a intensificação do uso de máquinas e mais recentemente com a Inteligência Artificial – IA no processo produtivo, os acidentes e as doenças do trabalho passaram a integrar a realidade cotidiana dos trabalhadores.

Esse cenário impôs a necessidade da construção de um sistema normativo protetivo, impondo ao empregador o dever de garantir um ambiente laboral seguro e saudável, conforme previsto em normas internacionais incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo das Convenções 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais de 1966 da ONU (art. 7º, inciso II, alínea “b”, incorporado ao ordenamento jurídico interno em 1992) e que, portanto, vincula não apenas o Estado, mas também os particulares, inclusive no âmbito das relações de trabalho, sem contar o que previsto no art. 7º, inciso XXII da Constituição de 1988, estabelecendo o dever da empresa e dos empregadores reduzirem os riscos do trabalho.

2. O dever de proteção e a responsabilidade do empregador

O princípio da proteção ao trabalhador, inerente ao Direito do Trabalho desde seu nascedouro, impõe ao empregador a obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de medidas preventivas e fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo.

A Constituição de 1988, no art. 7º, incisos XXII e XXVIII, vale repetir, consagra esse dever, estabelecendo também a responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidentes e doenças decorrentes do trabalho ou das condições em que prestado.

Nas atividades de risco, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 927, Parágrafo único, do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 932 - RE 828040).

3. Normas internacionais e eficácia horizontal dos direitos fundamentais em matéria de segurança e saúde no trabalho

As Convenções nº 155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos, Culturais e Ambientais de 1966 da ONU reforçam a obrigação de promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis de modo a prevenir contra acidentes e patologias decorrentes do trabalho e das condições em é prestado e, portanto, de preservação da vida dos trabalhadores.

Essas normas internacionais, incorporadas ao ordenamento jurídico interno, integram o bloco de constitucionalidade e têm eficácia horizontal, vinculando tanto o Estado quanto os empregadores na concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores¹.

Vale lembrar, ainda que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) desempenha um papel fundamental na consolidação da segurança no trabalho como um direito humano inalienável na América Latina. Por meio de sua jurisprudência, a Corte consolidou que direitos trabalhistas, incluindo condições dignas, seguras e saudáveis de labor, estão protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, especificamente por meio da aplicação direta do contido no art. 26 (Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Ambientais), lido em conjunto com os arts. 1.1 e 2, matéria defendida pela doutrina, como, por exemplo, Tereza Christina Narras em obra doutrinaria sob o título de Derivações dos Direitos Socais no Marco da CADH (Art. 26).

De fato, com o Protocolo Adicional da Convenção Americana em Direitos Sociais, Econômicos, Culturais e Ambientais de 1988 (Protocolo San Salvador) o sistema interamericano passou a dispor especificamente sobre essas modalidades de direitos, que inclui os direitos de natureza trabalhista, inclusive o direito à segurança e higiene no trabalho (art. art. 7.e).

Por isso, a partir do julgamento do caso Lagos del Campo (2017) a Corte de IDH vem desenvolvendo uma extensa jurisprudência a respeito dos direitos trabalhistas individuais de coletivos, além de relevantes Opiniões Consultivas. A interpretação do sistema considera os mecanismos e as normas internacionais de proteção do trabalho editadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT e em outros tratados de direitos humanos, o constitui um grande avanço na proteção da segurança e da saúde do trabalhador no ambiente laboral.

4. A realidade brasileira e os dados estatísticos (2024–2025) sobre acidentes e doenças do trabalho

Os dados recentes do Ministério do Trabalho revelam um cenário preocupante e demonstram o crescimento expressivo dos acidentes e patologias do trabalho e dos afastamentos por incapacidade laborativa no Brasil e neste Estado de Mato Grosso do Sul.

No plano nacional, em 2024, foram concedidos aproximadamente 3,58 milhões de benefícios por incapacidade temporária pela Previdência Social e em 2025, esse número saltou para 4.126.110 benefícios, representando um aumento de 15,19%, o que evidencia a ampliação dos agravos à segurança e à saúde do trabalhador em razão do labor.

No âmbito específico do Estado de Mato Grosso do Sul, por exemplo, os números também são alarmantes. Em 2024, foram registrados 14.158 acidentes de trabalho, correspondendo a um aumento de 19% em relação a 2023.

Dados mais recentes indicam que, entre 2024 e julho de 2025, foram contabilizados 20.078 acidentes de trabalho notificados, com registro de 22 mortes entre janeiro e agosto de 2025, valendo lembrar que esses números não são exatos, pois existe uma grande subnotificação, especialmente se considerarmos os acidentes com trabalhadores por aplicativos que, em regra não são notificados, pois infelizmente no Brasil, ainda não são considerados empregados os que trabalham sob essa novel modalidade de prestação de serviço, sem contar o trabalho doméstico e rural informal.

Esses dados, oriundos de levantamentos oficiais vinculados ao Ministério do Trabalho e ao sistema previdenciário, revelam uma tendência de crescimento que não pode ser ignorada, servindo como importante alerta à sociedade quanto a necessidade de se criar urgentemente uma cultura da prevenção contra esse tipo de evento que causa dor e sofrimento não apenas às vítimas do infortúnio, mas também às suas famílias criando custos para toda a sociedade.

De acordo com os dados da OIT de um total de 2,34 milhões de acidentes mortais de trabalho, 321 mil são acidentes e 2.02 milhões de mortes são decorrentes de diversas enfermidades relacionadas ao trabalho, o que equivale a uma média diária de 5.500 mortes, a nos alertar para a gravidade do problema dos acidentes e das patologias do trabalho e da necessidade de mudar essa cultura por uma cultura de prevenção que deve começar em casa, nas escolas, nas empresas e em toda a sociedade. .

5. Os custos dos acidentes e das doenças do trabalho: impactos econômicos e sociais

A elevação dos índices de acidentes e doenças decorrentes do trabalho produz impactos diretos e indiretos de grande magnitude em toda a sociedade.

No âmbito previdenciário, o aumento dos benefícios por incapacidade pressiona significativamente o sistema, contribuindo para o déficit da Previdência Social. Esse cenário repercute na elevação das contribuições sociais e na necessidade de constantes reformas, que muitas vezes não enfrentam a causa estrutural do problema: a ausência de uma política eficaz de prevenção².

Para os empregadores, os custos envolvem indenizações, afastamentos, perda de produtividade, rotatividade de mão de obra e impactos reputacionais.

Para a sociedade, o ônus é coletivo, vez que os custos são socializados por meio do sistema tributário e previdenciário.

No plano familiar, os efeitos são dramáticos. A perda da capacidade laborativa ou a morte de trabalhadores compromete a subsistência familiar, gerando, além de dor e sofrimento, vulnerabilidade econômica e social, especialmente quando se trata de vítimas provedoras do núcleo familiar.

6. Responsabilidade compartilhada e cultura de prevenção

A prevenção de acidentes de trabalho deve ser compreendida como responsabilidade compartilhada entre:

• empregadores;
• empregados;
• Estado;
• sociedade.

A Agenda 2030 da ONU reforça essa diretriz ao estabelecer o trabalho seguro como elemento essencial ao desenvolvimento sustentável, o que precisa ser levado a sério por todos.

7. Reflexão no dia 28 de abril

O dia 28 de abril, instituído pela Lei nº 11.121/2005 como o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, deve servir como momento de reflexão coletiva a respeito desse grave problema.

Os dados estatísticos apresentados evidenciam que os acidentes de trabalho não são eventos isolados, mas um problema estrutural com profundas consequências humanas, sociais e econômicas.

É imprescindível que a sociedade compreenda que a prevenção é o caminho mais eficaz para reduzir custos, preservar vidas e garantir dignidade ao trabalhador.

8. Considerações finais

Os números recentes do Brasil e especificamente do Mato Grosso do Sul que passa por rápido e profundo processo de industrialização e desenvolvimento econômico, demonstram, de forma inequívoca, o crescimento dos acidentes de trabalho e dos benefícios previdenciários associados, reforçando a necessidade urgente de mudança de paradigma e de posturas.

A segurança no trabalho deve ser tratada como prioridade absoluta, exigindo compromisso efetivo de todos os atores sociais. Apenas por meio da prevenção será possível reduzir os custos sociais e econômicos, preservar vidas e construir uma sociedade mais justa e sustentável.


*Francisco das C. Lima Filho
Desembargador Diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

 


Notas de Rodapé
1. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 214.
2. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020, p. 724.
3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 515.
4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 40. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 403.

Referências Bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, 2020.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
NAHAS, Teresa Christina. Tereza Christina Narras. Derivações dos Direitos Socais no Marco da CADH (Art. 26). São Paulo, 2024.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 40. ed. São Paulo: LTr, 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenções nº 155 e 161.
ONU. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e Ambientais (1966).
ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
BRASIL. Lei nº 11.121/2005.

 

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