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Nacional Sábado, 06 de Abril de 2024, 17:35 - A | A

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Brasil Mineral

STF adia julgamento sobre TRFM após pedido de vista de Moraes

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), alegando que estado não tem competência para cobrar a taxa.

Brasil 61

Brasil Mineral/Reprodução

STF adia julgamento sobre TRFM após pedido de vista de Moraes

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento da ação contrária à taxa de mineração prevista na lei estadual nº 12.370/2023 foi adiada. Já foram proferidos quatro votos, um contra e três favoráveis à ação. A taxa seria justificada pela necessidade do uso do poder de polícia para acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), alegando que o estado de Mato Grosso não possui competência tributária para instituir a “Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM)”, assim como não tem competência para legislar sobre gestão de recursos minerários.

“A cobrança da taxa se assemelha à figura da compensação financeira pela exploração mineral (royalties minerais), consistente na participação nos resultados da exploração de recursos minerais”, argumentou.

A autora da ação pontuou que é competência da União, conforme a Constituição Federal, legislar sobre jazidas e minas, além de que esta cobrança de taxa pelo Estado de Mato Grosso resulta em bitributação, já que a Lei 6.938/81 já cobra a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, assim como os ministros André Mendonça e Cármen Lúcia, votaram para julgar parcialmente procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade de alguns artigos da lei. “Propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: 1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”. Até o momento apenas o ministro Edson Fachin votou para negar procedência à ação.

Disponível em: brasil61.com


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