Termina neste sábado (20) o prazo para acesso ao desconto da tarifa social de energia sem estar inscrito no Cadastro Único, na faixa de consumo maior ou igual a 80kWh/mês. Essa é a primeira etapa de adaptação à Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que acabou com a redução automática na conta de luz destinada a residências com consumo de até 80kWh/mês.
O objetivo da mudança na legislação foi assegurar que os descontos, que variam entre 10% e 65%, se direcionem à população de baixa renda. O critério automático vinculado apenas ao baixo consumo, previsto na Lei 10.43 8, de 2002, acabava beneficiando moradores de flats e casas de veraneio.
A nova lei determina que todos os beneficiados da tarifa social constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – base de dados do Bolsa Família e de outros programas. Nesse caso, o limite de renda per capita chega a meio salário mínimo. A exceção ocorre quando a pessoa é atendida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), que deve informar à distribuidora o número do benefício ou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Cadastro Único contém informações detalhadas sobre 20 milhões de famílias de todos os municípios brasileiros. Essa base de dados é usada também para isenção de taxas de inscrição em concursos públicos federais. Dessa forma, a população pobre tem acesso a diversos programas sociais, com a finalidade de melhorar sua condição de vida.
Os prazos para cadastramento foram escalonados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de acordo com o perfil de consumo. Para garantir o desconto após 20 de novembro, a família que apresenta consumo superior 80kWh/mês precisa apresentar à distribuidora de energia de sua cidade comprovante de inscrição no Cadastro Único, que é feito pelo gestor do Bolsa Família de cada município. Após receber a solicitação do consumidor com todos os documentos, como o Número de Identificação Social (NIS), a distribuidora tem 10 dias para encaminhar o pedido à Aneel, que tem mais 10 para responder. Atendidos os critérios, a distribuidora deverá conceder o benefício no prazo máximo de cinco dias úteis. São cinco escalas de consum o que precisam se adaptar às novas regras, com prazos que vão até 20 de novembro de 2011 (veja quadro abaixo).
Também passa a ter direito quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), ou seja, idosos e deficientes com renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo. As famílias que, além de se enquadrar em uma dessas condições, sejam indígenas ou quilombolas, terão isenção total da conta de luz até o limite de 50kWh/mês. Esse desconto será custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético. A tarifa social vai beneficiar ainda portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Nesse caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família, mas ela também deve ser cadastrada.
As mudanças estabelecem um único limite nacional de 220kWh/mês, acabando com as diferenças de faixas regionais existentes nas regras atuais. Outra inovação foi assegurar o desconto de até 220kWh/mês para a família que apresentar consumo de energia superior a esse limite. Essa alteração é importante para não prejudicar as famílias mais numerosas ou que, eventualmente, exerçam atividade econômica em casa, o que acaba impactando no consumo de energia elétrica.
Faixa de consumo e prazo para inclusão no Cadastro Único
| Média móvel de consumo (kWh) | Data |
| maior ou igual a 80 | 20/11/2010 |
| maior que 68 | 20/03/2011 |
| maior que 55 | 20/06/2011 |
| maior que 30 | 20/09/2011 |
| menor ou igual a 30 | 20/11/2011 |
| TOTAL DE FAMÍLIAS NO CADASTRO ÚNICO | ||
| DATA DE REFERÊNCIA: 31/08/2010 | ||
| UF | Estimativa de famílias pobres com renda per capita de até 1/2 SM | Total de famílias cadastradas com renda per capita de até 1/2 SM |
| ACRE | 92.349 | 94.077 |
| ALAGOAS | 569.245 | 529.476 |
| AMAZONAS | 417.803 | 371.966 |
| AMAPÁ | 68.649 | 73.515 |
| BAHIA | 2.322.784 | 2.270.629 |
| CEARÁ | 1.376.048 | 1.368.350 |
| DISTRITO FEDERAL | 194.370 | 157.804 |
| ESPÍRITO SANTO | 419.774 | 308.823 |
| GOIÁS | 682.699 | 513.261 |
| MARANHÃO | 1.118.581 | 1.112.211 |
| MINAS GERAIS | 2.283.444 | 1.905.988 |
| MATO GROSSO DO SUL | 271.675 | 205.037 |
| MATO GROSSO | 337.904 | 268.684 |
| PARÁ | 1.010.425 | 916.819 |
| PARAÍBA | 632.336 | 638.197 |
| PERNAMBUCO | 1.445.313 | 1.475.233 |
| PIAUÍ | 545.950 | 562.335 |
| PARANÁ | 1.089.807 | 842.886 |
| RIO DE JANEIRO | 1.425.020 | 981.824 |
| RIO GRANDE DO NORTE | 487.567 | 489.699 |
| RONDÔNIA | 199.193 | 164.999 |
| RORAIMA | 58.708 | 59.247 |
| RIO GRANDE DO SUL | 1.057.660 | 751.338 |
| SANTA CATARINA | 415.346 | 291.699 |
| SERGIPE | 327.981 | 317.716 |
| SÃO PAULO | 3.188.926 | 2.054.166 |
| TOCANTINS | 192.224 | 186.795 |
| TOTAL BRASIL | 22.231.781 | 18.912.774 |
| Percentuais de desconto |
| I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); |
| II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); |
| III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); |
| IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. |
Fonte: Secretaria Nacional de Renda de Cidadania/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
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