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Nacional Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010, 14:43 - A | A

Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010, 14h:43 - A | A

Beneficiário da tarifa social de energia precisa constar do Cadastro Único

Karla Tatiane - Redação Capital News

Termina neste sábado (20) o prazo para acesso ao desconto da tarifa social de energia sem estar inscrito no Cadastro Único, na faixa de consumo maior ou igual a 80kWh/mês. Essa é a primeira etapa de adaptação à Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que acabou com a redução automática na conta de luz destinada a residências com consumo de até 80kWh/mês.

O objetivo da mudança na legislação foi assegurar que os descontos, que variam entre 10% e 65%, se direcionem à população de baixa renda. O critério automático vinculado apenas ao baixo consumo, previsto na Lei 10.43 8, de 2002, acabava beneficiando moradores de flats e casas de veraneio.

A nova lei determina que todos os beneficiados da tarifa social constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – base de dados do Bolsa Família e de outros programas. Nesse caso, o limite de renda per capita chega a meio salário mínimo. A exceção ocorre quando a pessoa é atendida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), que deve informar à distribuidora o número do benefício ou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Cadastro Único contém informações detalhadas sobre 20 milhões de famílias de todos os municípios brasileiros. Essa base de dados é usada também para isenção de taxas de inscrição em concursos públicos federais. Dessa forma, a população pobre tem acesso a diversos programas sociais, com a finalidade de melhorar sua condição de vida.

Os prazos para cadastramento foram escalonados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de acordo com o perfil de consumo. Para garantir o desconto após 20 de novembro, a família que apresenta consumo superior 80kWh/mês precisa apresentar à distribuidora de energia de sua cidade comprovante de inscrição no Cadastro Único, que é feito pelo gestor do Bolsa Família de cada município. Após receber a solicitação do consumidor com todos os documentos, como o Número de Identificação Social (NIS), a distribuidora tem 10 dias para encaminhar o pedido à Aneel, que tem mais 10 para responder. Atendidos os critérios, a distribuidora deverá conceder o benefício no prazo máximo de cinco dias úteis. São cinco escalas de consum o que precisam se adaptar às novas regras, com prazos que vão até 20 de novembro de 2011 (veja quadro abaixo).

Também passa a ter direito quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), ou seja, idosos e deficientes com renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo. As famílias que, além de se enquadrar em uma dessas condições, sejam indígenas ou quilombolas, terão isenção total da conta de luz até o limite de 50kWh/mês. Esse desconto será custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético. A tarifa social vai beneficiar ainda portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Nesse caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família, mas ela também deve ser cadastrada.

As mudanças estabelecem um único limite nacional de 220kWh/mês, acabando com as diferenças de faixas regionais existentes nas regras atuais. Outra inovação foi assegurar o desconto de até 220kWh/mês para a família que apresentar consumo de energia superior a esse limite. Essa alteração é importante para não prejudicar as famílias mais numerosas ou que, eventualmente, exerçam atividade econômica em casa, o que acaba impactando no consumo de energia elétrica.

Faixa de consumo e prazo para inclusão no Cadastro Único

Média móvel de consumo (kWh)  Data 
maior ou igual a 80  20/11/2010 
maior que 68  20/03/2011 
maior que 55  20/06/2011 
maior que 30  20/09/2011 
menor ou igual a 30  20/11/2011 

 

TOTAL DE FAMÍLIAS NO CADASTRO ÚNICO
DATA DE REFERÊNCIA: 31/08/2010
     
UF Estimativa de famílias pobres com renda per capita de até 1/2 SM Total de famílias cadastradas com renda per capita de até 1/2 SM
ACRE 92.349 94.077
ALAGOAS 569.245 529.476
AMAZONAS 417.803 371.966
AMAPÁ 68.649 73.515
BAHIA 2.322.784 2.270.629
CEARÁ 1.376.048 1.368.350
DISTRITO FEDERAL 194.370 157.804
ESPÍRITO SANTO 419.774 308.823
GOIÁS 682.699 513.261
MARANHÃO 1.118.581 1.112.211
MINAS GERAIS 2.283.444 1.905.988
MATO GROSSO DO SUL 271.675 205.037
MATO GROSSO 337.904 268.684
PARÁ 1.010.425 916.819
PARAÍBA 632.336 638.197
PERNAMBUCO 1.445.313 1.475.233
PIAUÍ 545.950 562.335
PARANÁ 1.089.807 842.886
RIO DE JANEIRO 1.425.020 981.824
RIO GRANDE DO NORTE 487.567 489.699
RONDÔNIA 199.193 164.999
RORAIMA 58.708 59.247
RIO GRANDE DO SUL 1.057.660 751.338
SANTA CATARINA 415.346 291.699
SERGIPE 327.981 317.716
SÃO PAULO 3.188.926 2.054.166
TOCANTINS 192.224 186.795
TOTAL BRASIL 22.231.781 18.912.774
     
Percentuais de desconto
 
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
 
II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
 
III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);
 
IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.
 

Fonte: Secretaria Nacional de Renda de Cidadania/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


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