“Ainda que constatada pela CPI a possível prática de ilícito penal por parte de magistrado, poderá aquela, tão somente, encaminhar os respectivos autos ao tribunal a que esteja vinculado o magistrado, sendo-lhe vedado o ato formal de indiciamento, o qual é privativo do órgão competente para o julgamento [no caso o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul]”, justificou Gilmar Mendes.
Os juízes Francisco Gerardo de Souza e Vítor Luiz de Oliveira Guibo, da 1ª e 2ª Varas de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, são acusados pelo relator da CPI, Deputado Domingos Dutra (PT-MA), das condutas descritas nos artigos 132, 136 e 320 do Código Penal: expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente; expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância; e deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou não levou fato a conhecimento da autoridade competente.
O relatório da CPI registra que os magistrados não visitavam presídios nem teriam tomado providências para sanar irregularidades encontradas nestes locais.
Na ação ajuizada no STF, os juízes Souza e Oliveira Guibo alegam decidir rapidamente os processos sob suas responsabilidades e sustentam que não poderiam responder pela insuficiência de vagas e pela má qualidade dos serviços prestados no sistema prisional. (Agência Brasil)
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